Fenasps

sexta-feira, 14/08/2026

Relatório da Reunião do Comitê Permanente sobre Processos de Trabalho do INSS

No dia 12 de agosto de 2026, ocorreu a reunião do Comitê Permanente sobre Processos de Trabalho do INSS. A pauta central foi a reformulação da Portaria PRES/INSS nº 1.879/2025, que estabelece as regras de cálculo das metas de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), além dos critérios para os abatimentos decorrentes de falhas e indisponibilidades dos sistemas.

Também foram discutidos os problemas relacionados ao chamado “trava-caixa”, às Revisões de Ofício Informadas (ROI) e às reanálises determinadas pelo Supertec, que têm provocado impedimentos ao trabalho, retrabalho e aplicação de critérios diferentes entre as Superintendências Regionais.

Foi pontuada a necessidade de atenção à periodicidade das reuniões do Comitê Permanente. Desde abril de 2026, não eram realizadas reuniões, apesar da previsão de periodicidade mensal. Após a mudança na Presidência do INSS, a demora na publicação da nova portaria de composição foi apontada como um dos fatores que contribuíram para a não realização de novas reuniões. Reafirmou-se, contudo, a importância de preservar a continuidade dos trabalhos do Comitê, com a participação efetiva das diretorias e áreas essenciais. Destacou-se, ainda, que a cada nova composição é importante que os diretores e representantes indicados estejam devidamente inteirados do histórico e das pautas em discussão, e que a Presidência do INSS assegure a presença regular dos responsáveis e a continuidade dos trabalhos.

Histórico da Portaria nº 1.879/2025

A Portaria PRES/INSS nº 1.879, editada em 3 de novembro de 2025, regulamentou o cálculo das metas de produtividade para as linhas de trabalho que pactuam suas atividades por pontuação no Sistema de Gerenciamento da Produtividade (SGP).

A norma foi publicada sem debate prévio e aprofundado com as entidades representativas e com os comitês instituídos para discutir os processos de trabalho. Entre outros pontos, vinculou o cumprimento da jornada ao alcance integral da meta, manteve o acréscimo de 30% para o teletrabalho e estabeleceu critérios restritivos para o reconhecimento e o abatimento das falhas sistêmicas.

Em 6 de novembro de 2025, poucos dias após a publicação da norma, a FENASPS encaminhou o Ofício nº 69/2025 à Presidência do INSS, requerendo sua revogação. A Federação denunciou que a Portaria aprofundava o modelo punitivo instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.800/2024, transferindo aos servidores os efeitos das falhas sistêmicas e intensificando a gestão por estresse, a sobrecarga e o adoecimento da categoria (veja aqui).

Os efeitos da norma tornaram-se ainda mais evidentes em janeiro de 2026, quando o INSS anunciou uma paralisação programada de seus sistemas, mas não assegurou o correspondente abatimento das metas. Mesmo sendo uma interrupção determinada pela própria Administração, os servidores ficaram sujeitos à reorganização das atividades e à possibilidade de compensação em contraturnos e finais de semana (veja aqui).

Na reunião do Comitê Permanente realizada em 7 de abril de 2026, o próprio INSS apresentou um relatório que demonstrou diferenças expressivas entre as indisponibilidades oficialmente reconhecidas pela Dataprev e o impacto real das falhas sobre o trabalho dos servidores.

Em um dos casos apresentados, a Dataprev registrou uma indisponibilidade de apenas oito minutos, enquanto o monitoramento realizado pelo INSS apontou uma duração real de seis horas e 47 minutos. Como a falha não foi reconhecida nos termos exigidos pela Portaria nº 1.879, não houve abatimento da meta. Na ocasião, foi encaminhada a necessidade de alteração da norma, para que o reconhecimento dos incidentes não dependesse exclusivamente da validação da Dataprev (veja aqui).

A pauta voltou a ser apresentada pela FENASPS na audiência com a nova presidenta do INSS, realizada em maio. Na oportunidade, a Gestão comprometeu-se a receber as sugestões da Federação para a reformulação da Portaria (veja aqui).

Em junho, a FENASPS cobrou novamente a retomada da discussão no Comitê Permanente e informou que apresentaria uma proposta de alteração da norma (veja aqui).

A apresentação da proposta de reformulação na reunião de 12 de agosto representa, portanto, a continuidade dessa luta. Isso não significa concordância da FENASPS com o modelo de gestão imposto pelas Portarias nº 1.800 e nº 1.879, mas uma intervenção necessária para retirar imediatamente os mecanismos mais prejudiciais aos trabalhadores enquanto prossegue o enfrentamento ao modelo produtivista do PGD.

Proposta da FENASPS para reformulação da Portaria nº 1.879

A FENASPS apresentou ao Comitê um documento com propostas de alteração da Portaria nº 1.879 acompanhado das respectivas justificativas técnicas, funcionais e relacionadas à proteção da saúde dos trabalhadores. Veja aqui as alterações propostas pela Fenasps:


O princípio da proposta é que o servidor não pode ser responsabilizado por falhas de sistemas, problemas operacionais, indisponibilidades de infraestrutura ou decisões administrativas sobre as quais não possui qualquer controle.

A Administração é responsável por oferecer sistemas, equipamentos, estrutura e condições adequadas para a execução do trabalho. Transferir esse risco ao servidor, mantendo integralmente a meta mesmo quando as ferramentas institucionais não funcionam, representa uma ampliação indireta da jornada e submete a categoria a um regime permanente de insegurança e sobrecarga.

Reconhecimento das lentidões e desconexões dos sistemas

A Portaria atual trabalha principalmente com os conceitos de indisponibilidade e instabilidade, deixando de reconhecer várias situações em que o sistema permanece formalmente acessível, mas não permite a execução regular das atividades.

A FENASPS propôs a inclusão expressa das situações de lentidão e de desconexão involuntária. Sistemas excessivamente lentos, travamentos, erros, críticas e quedas recorrentes de login reduzem a capacidade de análise, provocam perda de informações e obrigam o servidor a refazer etapas do trabalho.

O critério para o abatimento não deve ser apenas a nomenclatura técnica atribuída ao incidente, mas o impacto efetivamente provocado sobre a capacidade de trabalhar. Se uma falha impede ou reduz a execução das atividades, esse período deve ser reconhecido para fins de abatimento, independentemente de o evento ser classificado como “indisponibilidade”, “instabilidade”, “lentidão”, “outros” ou qualquer outra denominação.

Jornada legal e responsabilidade por impedimentos técnicos

A proposta estabelece que, quando o servidor estiver disponível durante sua jornada legal, mas for impedido de trabalhar, total ou parcialmente, por falhas técnicas ou operacionais de responsabilidade do INSS ou da Dataprev, o período deverá ser considerado como jornada efetivamente cumprida.

Nessas situações, não poderá haver prejuízo funcional, financeiro, disciplinar ou avaliativo. A meta não pode ser utilizada como mecanismo de ampliação indireta da jornada nem obrigar o servidor a trabalhar em período noturno, contraturnos, finais de semana ou além dos limites legais para compensar problemas causados pela Administração.

O teletrabalho altera o local de execução das atividades, mas não elimina a jornada legal nem transforma o servidor em trabalhador permanentemente disponível. O cumprimento de metas deve permanecer limitado ao período regulamentar de trabalho.

Banco de pontos e aproveitamento da produção excedente

Outro ponto apresentado foi a criação de um banco de pontos. Pela proposta, caso o servidor não alcance integralmente a meta em determinado mês, deverá ser assegurada a possibilidade de compensação no mês subsequente, sem desconto remuneratório ou desligamento imediato do PGD durante esse período.

Da mesma forma, os pontos produzidos além da meta, inclusive aqueles realizados por precaução diante da demora na divulgação dos abatimentos, deverão ser transferidos como crédito para o mês seguinte.

Atualmente, muitos servidores chegam ao final da competência sem saber quais incidentes serão reconhecidos no terceiro decêndio. Para evitar prejuízos, acabam trabalhando além da meta e da própria jornada. Quando o abatimento é posteriormente lançado, a produção excedente não é aproveitada. Esse modelo incentiva o trabalho excessivo e amplia os riscos de adoecimento.

Fim do adicional de 30% no teletrabalho

A FENASPS propôs a exclusão do acréscimo de 30% aplicado às metas dos servidores em teletrabalho. Não existe justificativa para exigir produção superior apenas porque as atividades são realizadas remotamente.

A majoração transforma o teletrabalho em instrumento de intensificação da jornada e parte da falsa premissa de que o servidor possui maior capacidade produtiva apenas por não estar fisicamente na unidade. As atividades continuam exigindo análise, concentração, consulta à legislação, instrução dos processos e utilização dos mesmos sistemas institucionais.

O teletrabalho não pode servir como justificativa para impor uma jornada ampliada, ainda que disfarçada sob a forma de pontuação adicional.

Adequação das metas para servidores com deficiência

A proposta também prevê a adequação individualizada das metas dos servidores com deficiência quando houver comprovação de que a condição funcional interfere no ritmo, no tempo ou na forma de execução das atividades.

A redução deverá ser proporcional à capacidade laboral e às necessidades de acessibilidade e adaptação razoável, sem prejuízo funcional, remuneratório, disciplinar ou avaliativo. Também não poderá resultar em compensação posterior ou aumento futuro da meta.

Para a FENASPS, essa medida não constitui privilégio, mas aplicação do princípio da igualdade material e do dever da Administração de garantir condições adequadas de trabalho aos servidores com deficiência.

Abatimento obrigatório conforme o impacto real das falhas

A Portaria atual estabelece que o abatimento “poderá” ocorrer. A proposta da FENASPS substitui essa possibilidade discricionária pela determinação de que o abatimento “deverá” ocorrer sempre que houver impacto comprovado sobre a capacidade operacional do servidor.

Entre as principais alterações propostas estão:

  • reconhecimento de todos os eventos que afetem o trabalho, independentemente da classificação atribuída pela Dataprev;
  • aplicação dos abatimentos a todas as linhas de trabalho, inclusive às Agências da Previdência Social;
  • exclusão da regra que exige indisponibilidade mínima de oito horas para o abatimento nas APS;
  • cômputo integral dos incidentes desde o primeiro minuto, sem a exigência de duração mínima de 15 minutos;
  • consideração do horário efetivamente registrado no Sisref, em vez da limitação geral entre 7h e 19h;
  • inclusão de todos os sistemas necessários à execução das atividades;
  • reconhecimento das paralisações programadas quando ocorrerem durante a jornada do servidor; e
  • abatimento proporcional nas situações comprovadas de interrupção de energia elétrica ou de internet.

Pequenas interrupções não são irrelevantes. Elas quebram a sequência da análise, exigem nova autenticação, retomada do processo, conferência do que já foi executado e, muitas vezes, repetição integral de etapas. A soma dessas ocorrências pode representar parcela significativa da jornada.

A regra atual para as APS é ainda mais grave, pois condiciona o abatimento à indisponibilidade por período igual ou superior a oito horas. Na prática, o servidor pode permanecer impedido de trabalhar durante várias horas e, ainda assim, continuar obrigado a cumprir integralmente a meta.

Autonomia do INSS em relação à Dataprev

A FENASPS propôs que o reconhecimento dos incidentes para fins de abatimento deixe de depender exclusivamente da validação da Dataprev.

A Dataprev é responsável pela infraestrutura tecnológica e pelo funcionamento dos sistemas. Já o INSS é que deve acompanhar a capacidade operacional real dos servidores e avaliar o impacto das falhas sobre a execução dos serviços.

A apuração de eventuais descumprimentos contratuais e glosas aplicadas à Dataprev não pode ser confundida com o direito dos servidores ao abatimento. São questões diferentes. Mesmo quando determinada falha não gera glosa contratual, seu impacto sobre o trabalho existe e deve ser reconhecido.

A vinculação exclusiva aos registros da Dataprev produz um conflito evidente: a mesma empresa responsável pelos sistemas também participa da validação dos incidentes que podem demonstrar falhas na prestação de seus serviços. O ônus dessa divergência não pode continuar sendo transferido aos trabalhadores.

Transparência e acompanhamento sindical

A proposta também estabelece mecanismos de transparência e rastreabilidade dos abatimentos.

Os comunicados deverão apresentar informações detalhadas sobre o início e o término do evento, o sistema afetado, a duração, a memória de cálculo e as datas de tramitação entre a Dataprev, a Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento (Dissa) e a Divisão de Gerenciamento da Produção das Centrais de Análise (DPCEN).

Também foi proposta a divulgação tempestiva dos abatimentos na IntraPrev, com prazo máximo após o encerramento de cada decêndio. Caso a Administração não cumpra o prazo, deverá ser assegurado o abatimento integral da meta referente ao período afetado.

A proposta prevê, ainda, o encaminhamento dos relatórios técnicos e dos dados utilizados no cálculo aos representantes sindicais do Comitê, com possibilidade de pedido de reconsideração antes do fechamento definitivo das metas.

A transparência é indispensável para impedir que atrasos internos, divergências entre as áreas ou ausência de manifestação da Dataprev sejam utilizados para negar ou postergar os abatimentos.

Paralisações programadas, energia elétrica e internet

A Portaria nº 1.879 exclui as paralisações previamente programadas das hipóteses de abatimento. Para a FENASPS, essa regra transfere injustamente ao servidor o custo de uma decisão administrativa.

Se uma manutenção, atualização ou alteração programada dos sistemas ocorrer durante a jornada e impedir a execução das atividades, o período precisa ser abatido. O fato de a Administração conhecer previamente a interrupção não elimina seu impacto sobre o trabalho.

Também foi proposta a simplificação do reconhecimento de situações de força maior ou caso fortuito, incluindo interrupções localizadas de energia elétrica e internet. Quando o problema for de conhecimento público ou atingir amplamente determinada localidade ou Gerência-Executiva, o INSS deverá adotar fluxo automático ou simplificado, evitando a abertura de processos individuais e a produção repetida das mesmas provas.

Revisão da fórmula da jornada e das pontuações

A FENASPS também questionou a fórmula utilizada para calcular a chamada Jornada de Trabalho Efetiva. A Portaria subtrai da jornada as pausas obrigatórias e o período de autoinstrução, tratando-os, na prática, como se não integrassem o tempo de trabalho.

A Federação defende que as pausas destinadas à recuperação física e mental sejam computadas dentro da jornada, assim como o tempo necessário para leitura de normas, atualização técnica, consulta a orientações, leitura de mensagens institucionais e estudo da legislação.

Também foi proposta a retomada de, no mínimo, 60 minutos destinados à autoinstrução, considerando a complexidade e as constantes alterações da legislação previdenciária. A redução desse período para poucos minutos desconsidera o tempo real necessário para que o servidor se mantenha atualizado e realize análises com qualidade e segurança.

Além disso, a pontuação não pode considerar apenas as tarefas concluídas no sistema. Parte importante do trabalho envolve leitura, instrução, pesquisa, saneamento de dúvidas e análise de documentos, mesmo quando o processo não é finalizado no mesmo dia.

Necessidade de revisão técnica da meta de 4,27 pontos

O documento apresentado pela FENASPS também recuperou o histórico da construção das metas de produtividade.

A meta mensal de 90 pontos adotada em 2019 não foi criada a partir da equivalência direta entre tempo e pontuação. Seu cálculo considerou uma jornada líquida de sete horas, um índice médio nacional de resolutividade de 61% e a média de 21,1 dias úteis por mês:

[(8 horas − 1 hora) × 0,61] × 21,1 ≈ 90 pontos

A hora retirada da jornada total era destinada a atividades essenciais, como atualização técnica, leitura de normas e saneamento de dúvidas. Portanto, a meta possuía origem estatística e gerencial, e não resultava da afirmação de que um ponto corresponderia a 100 minutos de trabalho.

Somente em 2025, com a Portaria nº 1.879, foi introduzida a conversão direta de 427 minutos de jornada efetiva em 4,27 pontos diários. Entretanto, não foi apresentado um novo estudo técnico demonstrando como essa equivalência se relaciona com a metodologia original.

Para a FENASPS, essa descontinuidade demonstra a necessidade de revisão da meta diária e das pontuações das tarefas. Não é possível converter mecanicamente minutos em pontos sem considerar o grau de complexidade dos processos, o tempo de estudo, as falhas sistêmicas, as atividades não contabilizadas e as profundas alterações ocorridas nos processos de trabalho.

A Federação defendeu a efetiva retomada do Grupo de Trabalho sobre Pontuações, para que a metodologia seja reavaliada e repactuada no Comitê Permanente, com participação das entidades representativas.

Ampliação do rol de sistemas considerados

Outro ponto da proposta é a ampliação do rol de sistemas cujas falhas podem gerar abatimento.

A análise previdenciária depende de diversas ferramentas e não apenas dos sistemas atualmente relacionados no anexo da Portaria. A indisponibilidade de um sistema auxiliar pode impedir a instrução ou a conclusão do processo da mesma forma que uma falha no Prisma ou no CNIS.

A proposta prevê que sejam considerados todos os sistemas efetivamente utilizados pelos servidores, incluindo, entre outros, SEI, e-Sisrec, Sapiens, SATCENTRAL, E-Recursos e Sigepe.

O critério deve ser a necessidade da ferramenta para a execução da atividade. Se a falha impede a análise, a instrução ou a conclusão do processo, o tempo perdido precisa ser reconhecido.

Trava-caixa, ROI e Supertec

Também foi discutido o chamado “trava-caixa”, mecanismo que impede o servidor de “puxar” novas tarefas quando existem processos pendentes em sua caixa de trabalho.

Atualmente, não existem regras nacionais suficientemente claras e uniformes. Cada Superintendência Regional tem estabelecido seus próprios critérios, produzindo tratamentos diferentes para servidores que executam atividades semelhantes.

Em diversas situações, o trabalhador fica impedido de receber e executar novas tarefas por causa de processos que permanecem em sua caixa, ainda que não tenha responsabilidade pela pendência ou não possua condições de concluir o processo naquele momento. Assim, o próprio sistema bloqueia a atividade e, ao mesmo tempo, mantém a cobrança da meta.

Também foram discutidas as Revisões de Ofício Informadas (ROI) e as reanálises determinadas pelo Supertec. Essas ações têm imposto a revisão de processos já analisados, gerando retrabalho que, em muitos casos, não resulta em qualquer alteração da decisão administrativa.

A revisão pode ser necessária quando houver erro efetivo, mudança normativa ou elemento concreto que justifique a reanálise. Entretanto, não pode ser utilizada indiscriminadamente, sem critérios objetivos, produzindo duplicação de trabalho e responsabilização generalizada dos servidores.

O Comitê debateu a necessidade de estabelecer regras nacionais, transparentes e uniformes para:

  • o bloqueio e o desbloqueio das caixas de trabalho;
  • a possibilidade de o servidor puxar novas tarefas;
  • a identificação das pendências que efetivamente são de responsabilidade do servidor;
  • a definição das hipóteses que justificam uma reanálise;
  • o funcionamento das ROI e das ações do Supertec; e
  • o reconhecimento e a pontuação do trabalho realizado nas revisões.

O trava-caixa é uma herança maldita de um modelo de gestão que, em vez de priorizar a qualidade da análise e oferecer estrutura, sistemas adequados e tempo suficiente para o exame de processos complexos, impõe uma lógica produtivista baseada única e exclusivamente em metas.

Esse mecanismo trata toda pendência como responsabilidade individual do servidor, ignora falhas sistêmicas e problemas de fluxo e transforma a organização do trabalho em instrumento de pressão. Além de prejudicar os trabalhadores, o modelo não melhora a prestação do serviço, pois multiplica revisões, retrabalho e bloqueios sem enfrentar as causas estruturais das filas.

Para a FENASPS, qualquer mecanismo de revisão ou controle deve estar subordinado à qualidade do trabalho, à segurança da decisão administrativa e à garantia dos direitos da população, e não à mera produção de números.

Encaminhamentos e próximas reuniões

Ao final da reunião, ficou definida a realização de uma reunião extraordinária do Comitê Permanente no dia 20 de agosto de 2026, com a finalidade de concluir a análise das propostas de adequação da Portaria nº 1.879.

Após a consolidação, o documento deverá ser encaminhado à Presidência do INSS para avaliação e adoção das providências necessárias.

Também ficou agendada uma nova reunião ordinária do Comitê Permanente sobre Processos de Trabalho para o dia 10 de setembro de 2026.

A definição da reunião extraordinária representa um encaminhamento importante, diante da urgência da pauta. Entretanto, a conclusão do texto no âmbito do Comitê deverá ser acompanhada de prazo para manifestação da Presidência e para a efetiva publicação das alterações. Não basta consolidar propostas sem garantir que os problemas reconhecidos sejam corrigidos.

A FENASPS seguirá cobrando que a reformulação da Portaria resulte em medidas concretas, que impeçam a transferência das falhas administrativas e tecnológicas para os servidores e assegurem respeito à jornada, à saúde e às condições de trabalho.

A revisão da Portaria nº 1.879 deve ser acompanhada da discussão mais ampla sobre o próprio modelo de gestão do INSS. A qualidade da política previdenciária não pode continuar subordinada a metas descoladas da realidade, sistemas instáveis e mecanismos de pressão que adoecem os trabalhadores.

Nenhuma meta vale a saúde e a vida dos servidores!

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