Fenasps

quinta-feira, 30/06/2022

Breves reflexões sobre a minuta de Projeto de Lei sobre Carreira Típica de Estado enviada ao Ministério da Economia

A luta por valorização das carreiras do Seguro e da Seguridade Social é histórica na federação. Diversas propostas de alteração da carreira foram construídas ao longo dos últimos anos por meio de grupos de trabalho sem muitos avanços nos diversos governos.

O acúmulo dos debates realizados pela categoria levou em consideração não apenas a questão do nível superior e da Carreira de Estado, mas o fortalecimento das políticas públicas de Previdência, bem como a progressão funcional do servidor por meio da sua formação, com graduação, pós-graduação e especialização.

No ano de 2006, a Federação publicou um material (veja aqui) com diretrizes para elaboração de uma Carreira do Seguro Social, sendo pauta não apenas desta greve, mas presente em todas as mobilizações realizadas pela FENASPS.  

O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, conquista da greve de 2015 (ainda não implementado) foi pauta novamente da greve de 2022 e aguarda publicação de Decreto, conforme compromisso do Ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira.  

Fruto também da árdua luta dos trabalhadores na última greve, o reconhecimento da carreira do seguro social como Carreira Típica de Estado, que já consta de aval ministerial e se encontra em análise no Ministério da Economia para posterior encaminhamento à Casa Civil, traz em seu corpo minuta de Projeto de Lei (veja aqui), com os seguintes artigos:  

Art. 1º As atividades desempenhadas pelos servidores da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 2004, são consideradas exclusivas de Estado;  

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, os ocupantes da Carreira do Seguro Social passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única (grifo nosso). 

Ora, as atividades exclusivas de Estado foram incluídas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no Governo neoliberal de FHC, na Constituição Federal de 1998 no Art. nº 247, conforme descrito abaixo: 

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 

Cabe destacar, que a discussão de várias categorias sobre carreira típica de Estado já ocorre a alguns anos, a exemplo do Projeto nº 3351 de 2012 (veja aqui), com o objetivo de definir quais são as carreiras típicas de Estado, projeto este arquivado no ano de 2015. Ou seja, é evidente que atualmente não existem carreiras típicas de Estado, mas sim, atividades típicas de Estados, estas com caráter fiscalizatório e sem definições concretas de avaliações de desempenho.  

Assim, algumas questões são importantes de serem levantadas para amadurecimento deste debate tão importante.  

No atual formato de trabalho adotado pelo INSS e sem uma reflexão mais profunda sobre o tema, poderemos ver crescer ainda mais a insegurança que já se tornou habitual para a maioria dos servidores? 

Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei apresentado pelo ministro, instrumento jurídico para alteração da carreira, propõe atividades típicas de Estado para a carreira do Seguro Social, sem conter no texto garantias para os servidores e para a própria política de previdência, sua relevância social de atuação enquanto política pública de seguridade social, claramente muito maior que a discussão reduzida de ser meramente um órgão fiscalizatório. E mais, se levarmos em conta o fato da autarquia estar cada vez mais potencializando as políticas com víes liberal migrada da lógica produtivista privada, ampliando as metas abusivas de produtividade, com indicativos futuros de ser esta a forma exclusiva da mensuração de desempenho, torna-se fundamental a reflexão sobre as garantias que tal Projeto de Lei deveriam conter, para além de meros dois artigos cuja simplicidade ou conteúdo sequer tiveram espaço de discussão ou debate durante o período de greve.  

Assim sendo, várias outras reflexões e discussões acabam sendo ainda mais prementes a luz de tal minuta e seu irrisório alcance em definições e garantias.  

Como se dará a ascensão funcional dos servidores Técnicos do Seguro Social (maior parte da categoria do INSS ) que possuem nível superior, mas que adentraram na autarquia com nível médio. Tais colegas estarão incluídos numa futura carreira típica de estado? 

Em 2003, no concurso que diferenciou na carreira as funções de Técnico e Analista, o Governo não se preocupou em garantir o reenquadramento dos Agentes Administrativos que possuíam nível superior. Pior do que isso, utilizou-se do caos e da mão-de-obra qualificada e barata que possuía, para  remunerar de maneira diferenciada dois cargos que na prática fazem exatamente a mesma coisa. Prática que permanece até os dias atuais. 

Do mesmo modo, devemos questionar sobre a situação dos aposentados, visto que na Carreira Típica de Estado também não se sabe como ficariam a integralidade e paridade das remunerações. 

Existem, portanto, “pontos cegos” que, sem inviabilizar tão importante conquista da categoria, precisam ser levantados por todos nós sob pena de vermos mais a frente vitórias serem transformadas em derrotas. É preciso estar preparado e sempre um passo a frente, o que exige de todos nós espírito crítico e debate permanente.  

A própria Constituição Federal de 1988 estabelece o rol de direitos sociais, dentre eles a Previdência Social no seu Art. 6º, bem como no Art. 22, que cabe a união legislar sobre matéria previdenciária. Além disso, na Lei 10.855/2004, define que é competência exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social a análise e concessão de benefícios previdenciários do RGPS. Portanto, toda a discussão da Carreira de Estado deve passar pelo fortalecimento da política de Previdência. 

O Governo, no entanto, vem tentando vincular a Carreira do Seguro Social como carreira de estado, na perspectiva de destruição da previdência pública, principalmente após a aprovação da EC 103/2019, que apesar de não instituir o regime de capitalização, deu passos no sentido de transformar o INSS numa unidade gestora única, indo no sentido de se transformar numa futura agência reguladora dos fundos de pensão privados.  Ou seja, a proposta de Carreira do Governo vai na contramão do fortalecimento da própria política de previdência e pavimenta sob vários aspectos a criação de um “carreirão” de aposentados do serviço público, desvinculando de vez tais servidores de sua base ou categoria e, portanto, enfraquecendo o conjunto dos servidores como um todo. 

Durante o período da greve tanto a gestão do INSS, o Ministério do Trabalho e Previdência e o próprio Ministério da Economia tentaram incessantemente vincular a pauta da Carreira de Estado à Reforma Administrativa (PEC 32), que representa objetivamente a destruição do serviço público como o conhecemos. Ou seja, para o Governo, a Carreira de Estado estaria vinculada à própria reforma do Estado, retomando os argumentos do antigo MARE (Ministério da Reforma do Estado) que estava sob o comando de Bresser Pereira, inimigo declarado dos servidores públicos, conforme nota técnica do INSS (veja aqui, a partir da página 24).  

Logo, é importante que todos os servidores, que apoiam e lutam também por essa pauta tão importante, estejam mobilizados e atentos, pois não basta apenas sermos nominados com “atividades típicas de Estado”, faz-se necessário, como já visto acima, garantias e seguranças efetivas de valorização da carreira do Seguro Social.  

Outros pontos importantes que devem ser destacados é que na Carreira de Estado, o servidor possui dedicação exclusiva, ou seja, não há vinculação a uma jornada de trabalho definida, bem como a sua remuneração seria por subsídio.  

Neste ponto, a minuta do PL apresentado pelo Governo não detalha como se daria, por exemplo a integralização da GDASS no vencimento básico, proposta essa constante no acordo de greve firmado em 2022. Ora, qualquer discussão sobre subsídio só poderia ocorrer após integralização completa de toda gratificação produtivista no vencimento básico, com impacto na GAE, alcançando-se assim o completo valor potencial de nossa remuneração e não congelando os valores rebaixados atuais em uma rubrica única.  

Ainda, em relação as remunerações por subsídios, desde de 2012 há debates sobre esse tema pela FENASPS (conforme documento da assessoria jurídica, veja aqui), com pontos negativos e positivos na discussão, conforme segue:

ASPECTOS NEGATIVOS 

  • A modalidade tem sido empregada para excluir parcelas adquiridas legalmente (quintos incorporados, decisões judiciais, etc; 
  • Criação da “parcela complementar de subsídio”, tem servido para abater direitos pessoais; 
  • Fica mais dependente de reajustamento geral (CF, art. 37, X), na medida em que sua revisão eventual poderia gerar pleitos de extensão aos demais servidores.

ASPECTOS POSITIVOS 

  • Assegura respeito ao princípio da paridade; 
  • Valoriza a remuneração-básica do servidor, acabando com os “penduricalhos”;
  • Ideia de aferição de desempenho passa a ser critério exclusivamente de carreira; 
  • Promove maior unidade da categoria; 

Também consta no texto as ações necessárias para os servidores não terem prejuízos nessa modalidade de remuneração, conforme segue:  

  • Inicialmente promover a aglutinação de cargos que ainda permanecem à margem da CSS (inclusão); 
  • Resolver similitude de atribuições entre Analistas e Técnicos; 
  • Somar todas as parcelas de caráter remuneratório (relativas à retribuição pelo exercício do cargo), de modo a obter os valores mínimos do subsídio; 
  • Parcelas pessoais devem compor a “parcela complementar de subsídio, de caráter permanente”, submetida ao art. 37, X, da CF (ex. VPNI, quintos, anuênios, rubricas judiciais, etc);] 
  • Parcelas referentes a direitos do art. 39, § 3º, da CF (13º, diarias, adicional noturno, salário-família, hora-extra, férias com adicional, insalubridade, etc) permanecem sendo pagas em separado; 
  • Classificar servidores na tabela de acordo com tempo de serviço público;
  • Tabela deve conter espaços de crescimento para atuais servidores (referências); 
  • Tabela deve permitir incentivos à qualificação e à qualidade do trabalho  (classes  de capacitação);   
  • Definir critério de revisão anual ou criar tabela progressivamente reajustada;  
  • O valor hoje pago a título de “Anuênio”, ou ATS, pode ser incluído na “parcela complementar de subsídio”, de modo a seguir diferenciando servidores em situações distintas, sem, contudo, sofrer os reflexos da incorporação de diversas parcelas remuneratórias no valor do subsídio; 
  • Atual ATS pode renascer na forma de um step maior entre as referências; 

Mais uma vez, fica evidente a necessidade de se conter nessa minuta de projeto de Lei todas as garantias supracitadas, de modo a que a categoria seja valorizada e não prejudicada. É necessário os (as) servidores se manterem informados sobre o acúmulo de debate da federação sobre as questões acima expostas. A federação encaminhará ofício ao ministro solicitando todas as garantias da efetiva valorização da carreira dos servidores do seguro social e da manutenção da Previdência Social enquanto política pública.  

PELA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES(AS) DO INSS E DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA! 

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