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quarta-feira, 04/03/2026

O DESMONTE DO ESTADO NACIONAL BRASILEIRO EM FAVOR DOS RENTISTAS

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Por Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN
Coordenador do Núcleo Sindical Canabarro
Coordenador da Auditoria Cidadã da Dívida Núcleo RJ.

Os principais pilares do projeto neoliberal rentista

Vamos analisar os princípios básicos do projeto neoliberal do influente capital financeiro rentista. Fazendo uma análise temporal a partir das ditaduras de Vargas e dos regimes militares. Verificaremos que estamos diante de um projeto interligado cujo propósito é a apropriação do Estado brasileiro, controlando sua população por meio da principal ferramenta do grande capital financeiro rentista: a dívida pública. Além de contribuir para o desmontes das políticas sociais, agredindo diretamente os serviços públicos e seus servidores (as). Tudo para garantir a sustentabilidade do pagamento da dívida pública.

O projeto financeiro rentista neoliberal está avançando rapidamente na direção da captura do Estado social brasileiro, o que leva à deterioração dos serviços públicos devido às restrições impostas para limitar a execução das despesas primárias e das políticas públicas. Estruturado principalmente por meio das políticas de endividamento do Estado brasileiro, garantidas pelos frequentes ajustes fiscais e cortes de gastos, com o objetivo de implementar políticas públicas de alta qualidade. O serviço da dívida pública (juros + amortização) é entendido como a soma dos juros e da amortização, excluindo os custos financeiros. Que, há décadas, consome aproximadamente metade do orçamento público federal.

Isso sugere um crescimento das modalidades precárias de contratação no setor público em todas as três esferas governamentais (municipal, estadual e federal), abrangendo contratações temporárias e terceirizações sem limitações nas áreas-fins, contratações de entidades sociais (OS), fundações, consultorias, entre outros. Ademais, é inaceitável isentar os entes federados da obrigação de admitir servidores públicos sob o regime estatutário da Lei n.º 8112/1990. Agora, avança-se para a criação de fundações públicas de direito privado, as quais poderão se proliferar em diversas instituições públicas. Executando funções específicas do Estado, substituídas por uma gestão privada. Além de comprometer a qualidade dos serviços públicos, há um desmantelamento significativo das carreiras públicas e um enfraquecimento das relações estáveis e das garantias de emprego dos servidores públicos, abrangendo aqueles que foram aprovados em concursos. O que levará à falta de recursos públicos para investimentos diretos nas políticas sociais e de infraestrutura do Estado.

Tudo voltado para a diminuição das despesas públicas primárias, que sustentam o Estado Social brasileiro, não executando a totalidade das funções primárias. A dívida pública pode ser paga com esse superávit. Isso resulta em um Estado que se torna apenas um financiador (subsidiário) das políticas públicas, enquanto a implementação dessas políticas é responsabilidade do setor privado. O Estado está deixando de cumprir sua função essencial, que é garantir serviços públicos de alta qualidade para atender às necessidades da população brasileira. O Estado foca em ser um grande coletor de impostos para garantir lucros crescentes e duradouros de forma especulativa ao capital financeiro e às grandes corporações, mantendo a dívida pública.

O governo federal, através do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI),
da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), criou um grupo de trabalho (GT) para analisar e revisar a modernização do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. A partir desse estudo a comissão de especialistas apresentou uma proposta legislativa que visa reorganizar a Administração Pública brasileira, substituindo o Decreto-Lei n.º 200/1967. Apesar de oferecer avanços conceituais em relação à efetividade e ao foco nas pessoas, a análise sindical aponta preocupações quanto à deterioração do serviço público, à autonomia administrativa e à excessiva abertura para a participação de atores privados.

Esse projeto de lei vai agilizar a transferência da execução das políticas públicas ao setor privado. Facilita a adequação de políticas públicas ao empregar o setor privado como aliado na execução dessas políticas, mantendo o Estado como principal financiador. Além dos recursos e ferramentas para a execução direta pelos órgãos e entidades da Administração Pública, podem existir formas de colaboração e cooperação entre os entes federativos e instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, por meio de: convênios; consórcios públicos; acordos de cooperação e assistência técnica; contratos de repasse; ou protocolos de intenções etc. A privatização está em curso, com supervisão das entidades federais (Município, Estados, DF e União). Isso representará um significativo retrocesso na gestão pública. Voltaremos ao Estado loteado das décadas de 1950, 1960, 1970, 1980 e 1990.

Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP)

Para começar nossa análise do projeto de administração pública federal, farei um corte temporal a partir do governo Vargas, durante o Estado Novo (1937-1945). O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), estabelecido em 1938 com a finalidade de agilizar a reforma administrativa voltada à organização do serviço público brasileiro. Sua principal tarefa era reestruturar a máquina administrativa do Estado. A procura por um modelo administrativo externo que fundamentasse as reformas que o Departamento pretendia implementar levou o governo a incentivar o intercâmbio entre a administração federal brasileira e outros modelos administrativos internacionais. Isso ocorreu com a promulgação do Decreto-lei n.º 776, em 7 de outubro de 1938, conhecido como Missão de Estudo no Estrangeiro, de autoria de Luís Simões Lopes.

Com a promulgação deste decreto, o governo começou a enviar funcionários técnicos administrativos, sobretudo para instituições de ensino no exterior, custeando integralmente os salários por meio da Embaixada em Washington, além de fornecer uma assistência financeira para despesas com moradia e transporte. Esse intercâmbio aconteceu, sobretudo, entre os técnicos do DASP, enviados aos Estados Unidos de duas maneiras principais: por meio do Decreto-lei – Missão de Estudos no Estrangeiro, com afastamento e viagem custeados pelo governo brasileiro, e por meio de uma instituição privada para estudos em universidades americanas, o Institute of International Education (IIE), de Nova York, que oferecia bolsas em parceria com o governo brasileiro e com a seleção do DASP.

Como podemos ver, a primeira tentativa de reforma administrativa do Estado estava completamente fundamentada e subordinada ao modelo administrativo dos Estados Unidos. Também foram criados órgãos nos estados da União, chamados de “daspinhos”, onde os diretores mantinham contato constante com o presidente por meio de representantes da ditadura Vargas.

No entanto, o DASP foi um departamento capaz de criar uma tecnocracia, ou uma elite técnica, cujas atividades descontentaram as oligarquias tradicionais. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) foi dissolvido em 1986. Um ano depois do término da ditadura e começo do processo de redemocratização política no Brasil, em 1985.

Regime Estatutário – Lei no 1711/1952

Em 1952, durante o governo de Getúlio Vargas, foi aprovada a lei n° 1711. Com a criação do Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, uma parte dos servidores públicos foi admitida por meio de concurso promovido pelo DASP. Esse estado perdurou até 1990. Em dezembro de 1990, foi aprovada a lei n.º 8112, que substituiu a lei n.º 1711 e instituiu um novo Estatuto para os Servidores Públicos Federais. Também é chamado de Regime Jurídico Único – RJU. Aprovada durante a presidência de Collor de Melo, continua em vigor até os dias atuais.

O novo Regime Estatutário foi estabelecido para substituir a contratação de servidores públicos por meio de concursos públicos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Até 10 de dezembro de 1990, a maioria dos servidores públicos foi admitida no regime celetista, por contrato ou QI. O Estado loteado dividido pelos governos militares.

Decreto n0 200/1967 – Primeira Reforma Administrativa do governo Militar.

Após a promulgação da Constituição Federal, em 1967. Foi promulgado o Decreto-lei n.º 200, que representou a primeira reforma administrativa do regime militar, ainda vigente. Primeira vitória jurídica na luta pela implementação da Administração Gerencial no Brasil. Tratou do fortalecimento do “Sistema de Mérito” ao elaborar as diretrizes do “Plano de Classificação de Cargos – PCC“. Permitindo a flexibilização das relações de trabalho no setor público federal por meio da implementação de dois regimes de trabalho: estatutário e CLT. O MGI e a AGU examinaram o Decreto 200/1967 e elaboraram uma minuta de projeto de lei com base nas diretrizes da reforma administrativa, tanto constitucional quanto infraconstitucional.

A Lei n.º 5645 foi sancionada no início da década de 70. Essa lei estabeleceu as orientações para a classificação dos cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais. Definiu que a administração pública seria dividida em 10 grupos:

  • I – Direção e Assessoramento Superiores; 
  • II – Pesquisa Científica e Tecnológica;
  • III – Diplomacia;
  • IV – Magistério; 
  • V – Polícia Federal; 
  • VI – Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
  • VII – Artesanato; 
  • VIII – Serviços Auxiliares;
  • IX – Outras atividades de nível superior; e  
  • X – Outras atividades de nível médio.

Lei 6185/1974.

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.

Em 1974, quatro anos depois, foi sancionada uma nova lei significativa, a Lei n.º 6185, pelo presidente general Ernesto Geisel. Ela continua com a execução da reforma administrativa do governo militar, concebida com base na promulgação da Constituição Federal de 1967 e no Decreto-lei. n.º 200 de 1967.  

Na década de 70, a maioria dos servidores públicos foi contratada sob o regime da CLT, em decorrência dessas duas leis, ao passo que uma minoria continuou sendo admitida por meio de concursos no regime estatutário da lei n.º 1711/1952. Os servidores só poderiam ser admitidos pelo regime celetista (CLT) para funções que não estão relacionadas às atividades do Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado. Os estatutários que não fazem parte dos setores estratégicos foram convidados a migrar para as novas carreiras regidas pela CLT. Os que não aceitaram a migração permaneceram no Quadro em Extinção (QPEX).

Como podemos observar, alguns setores do funcionalismo são tratados de forma privilegiada. Não surge por acaso nem é fruto da escolha dos governos em exercício no Palácio do Planalto. Contudo, eles se apoiam em um arcabouço legal criado pelos neoliberais, que nunca foi revogado. São eles que determinam quais áreas dos órgãos públicos são vistas como estratégicas para os governos e seu mercado. Para esses setores, tudo; para os demais, somente sobras. Como podemos ver, não há um órgão estatal típico, apenas setores dentro dos órgãos.

Assim, as atividades ligadas ao Estado não abrangem todas as funções do Estado brasileiro. Somente aquelas restritas a atividades que são próprias ou características de um Estado. Consideradas fundamentais para a implementação dos projetos governamentais em curso no Palácio do Planalto. As mesmas estabelecidas no marco legal da ditadura e do projeto do MARE – A Reforma do Estado dos anos 90. Sob a liderança do ex-ministro Bresser Pereira.

Plano de Metas de JK

Juscelino Kubitschek exerceu a presidência do Brasil de 1956 a 1961, completando um mandato de cinco anos. O Plano de Metas de JK, que estabeleceu 30 objetivos relacionados ao transporte, industrialização, alimentação, energia, educação e à construção de Brasília como meta central, serviu como fundamento do plano econômico de JK. Cinquenta ano em cinco. O governo de JK adotou uma estratégia
nacional-desenvolvimentista, o que implica que o Estado teve um papel central no progresso econômico e industrial do país.

Para entender a evolução do projeto neoliberal rentista, é necessário conhecer a sequência de presidentes que ocuparam o cargo na década de 60. Em 1961, o Brasil foi governado pelo presidente Jânio Quadros. Após um governo conturbado, renunciou ao cargo de presidente da república em pouco mais de 206 dias, sob influência de forças ocultas.

Após a renúncia de Jânio Goulart, Paschoal Ranieri Mazzilli, advogado, jornalista e político brasileiro, ocupou o cargo por um período de 13 dias. No entanto, o vice-presidente eleito, João Goulart, deveria ter assumido a presidência, mas não aconteceu de imediato. João Goulart assumiu a presidência e exerceu o cargo por 2 anos e 208 dias, de 1961 a 1964. Contudo, houve uma intensa resistência por parte dos militares, da elite burguesa, tanto a nível nacional quanto internacional, além do governo dos Estados Unidos.

O golpe de Estado brasileiro de 1964 resultou na destituição do presidente João Goulart entre os dias 31 de março e 1º de abril, simbolizando o término da Quarta República (1946–1964) e o começo da ditadura militar, que perdurou por 21 anos. (1964–1985). O Golpe de 1964 foi uma consequência direta da crise política que afetou o Brasil a partir de 1961.

Após um golpe militar, o general Humberto Castelo Branco torna-se presidente do Brasil em abril de 1964. Durante esse tempo, a dívida pública externa foi estimada em aproximadamente 3 bilhões de dólares.
Na prática, a dívida interna não estava presente.  Após o fim da ditadura cívico-militar em 1985 e redemocratização do Brasil, a dívida pública externa acumulada atingiu aproximadamente US$ 105 bilhões. Uma dívida que aumentou mais de 32 vezes em comparação com o valor inicial.

O Brasil experimentou o que ficou conhecido como “Milagre Econômico” no começo dos anos 70. Brasil, um gigantesco canteiro de obras, porém enfrentando elevados níveis de dívida externa e empobrecimento da população. Brasil, um paraíso para investidores e grandes empresas transnacionais e nacionais. O projeto do capital financeiro rentista avança em parceria com a ditadura cívico-militar e o grande capital empresarial.

Ao longo dessa década, o Brasil apresentou uma média anual de 10,8% no Produto Interno Bruto (PIB).

Em 1973, o Brasil registrou o maior PIB de sua história, com um crescimento de 14%. No entanto, isso não resultou em melhorias na qualidade de vida da maior parte da população brasileira. A economia global, especialmente a brasileira, passou por transformações importantes durante os anos 70. Entramos na era da financeirização da economia, caracterizada pela predominância do capital financeiro voltado para o lucro. Nesse momento, o “todo poderoso” ministro da Fazenda do regime militar, Delfim Neto, declarou: “Precisamos fazer o bolo crescer antes de dividi-lo”. Quem é jovem há mais tempo recorda bem dessa célebre frase do Delfim. O bolo cresceu e chegamos a ser a 6ª economia do mundo, mas isso não garantiu o direito de saborear uma fatia desse bolo chamado Brasil. País próspero para um grupo seleto, porém com a terceira maior desigualdade de renda do mundo.

O capital financeiro rentista formou uma relação simbiótica com diversas outras modalidades de capital, sendo o capital produtivo uma das mais notáveis. Isso permite que a riqueza gerada pelos trabalhadores e pela sociedade em geral continue se acumulando. Ampliando a flexibilização dos direitos dos trabalhadores(as), diminuindo salários e reduzindo gradualmente os postos de trabalho. Especialmente a partir da Terceira Revolução Industrial, conhecida como Revolução Industrial Técnico-Científica.  Começou no final dos anos 1950, após a conclusão da Segunda Guerra Mundial.

Durante o que ficou conhecido como a “década perdida“, nos anos 1980. Aconteceram eventos que tiveram um impacto direto na economia global. A crise da dívida foi o acontecimento mais significativo. As duas taxas de juros globais mais relevantes são a Prime e a Libor. Cresceram de forma descontrolada, gerando um efeito considerável na economia global. Saindo de 4% a 5% ao ano e ultrapassando 20% ao ano, modificadas unilateralmente pelo sistema financeiro. Uma fraude internacional à convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário. Não é permitido que a taxa de juros flutue de maneira unilateral. Essa situação levou a uma quebra generalizada nos países da América Latina. O México foi o primeiro país a sofrer um colapso financeiro. No entanto, o governo federal enfrenta uma falta de recursos financeiros para cumprir suas obrigações relacionadas à dívida pública.

Entre 1985 e 1987, o pagamento médio em relação à dívida pública federal representou 13,75% das despesas totais da União. Em 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, a taxa subiu para 19,81%. Em 1989, esse índice aumentou para 63%, e na eleição de Collor de Melo, em 1990, alcançou o maior patamar de pagamento da dívida pública, correspondendo a 70,57% das despesas totais da União. Nos anos subsequentes, a Despesa Geral concedeu prioridade ao pagamento da dívida pública, eliminando a exigência de dotação orçamentária e sem impor limites, até o momento atual. Em 2025, o pagamento da dívida pública federal excedeu a marca de R$ 2,135 trilhões, correspondendo a 42,24% do total das despesas da União, que totalizam R$ 5,054 trilhões. Do total de R$ 2,135 trilhões destinados ao pagamento da dívida pública, cerca de R$ 1,058 trilhão, em valores correntes, foram usados para os juros consolidados nos serviços públicos. Qual país no mundo aceita uma sangria desse tamanho?

Um ano depois, ocorreram duas fraudes significativas durante a promulgação da Constituição Federal de 1988: uma direta e outra indireta. Isso não é uma suposição, nem uma fake News. Nelson Jobim, deputado constituinte e relator do regimento interno, confirmou a primeira em entrevista ao Globo[1], bem como as pesquisas dos professores falecidos da UNB, Adriano Benayon e Pedro Resende.

O regimento interno da constituinte proibia mudanças significativas no mérito dos artigos em segundo turno de votação do relatório que não tivesse sido aprovado em primeiro turno. Somente confirmações na redação dos artigos. Contudo, isso não se concretizou. A inclusão não autorizada da alínea “b” no inciso II do parágrafo 3 do Art. 166 ocorreu sem a necessária aprovação no primeiro turno. Como resultado, houve a garantia e o privilégio de quitar o “Serviço da Dívida Pública”.

Ao longo dos últimos 25 anos, mais de R$ 25 trilhões foram retirados do fundo público federal para pagamentos ao serviço da dívida pública, abrangendo tanto os juros quanto as amortizações. Desse montante, aproximadamente R$ 20,8 trilhões são destinados unicamente à amortização da dívida pública. A sangria desses recursos públicos garantiu lucros crescentes e vitalícios para banqueiros e grandes corporações, que possuem a maior parte dos títulos públicos federais. Como é possível que um país amortizar mais de R$ 20 trilhões do montante principal de uma dívida que excede R$ 25 trilhões, e o saldo da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em 2025 excederá os R$ 10 trilhões?

Apesar do pagamento de aproximadamente R$ 20 trilhões em amortizações, a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) continuou aumentando. Em dezembro de 2025, o saldo consolidado atingiu aproximadamente R$ 10 trilhões, o que representa 78,7% do PIB. Com uma taxa média anual da dívida pública federal prevista em 11,8% para dezembro de 2024, de acordo com o Relatório Mensal da Dívida Pública[2], os desembolsos com juros excederam R$ 1,058 trilhão. Desconsiderando os recursos públicos drenados sob a forma de amortização.

Levando em conta a dívida pública total dos estados no mesmo intervalo, o montante a ser quitado em dezembro de 2025 ultrapassou R$ 856 bilhões, mesmo após desembolsar mais de R$ 400 bilhões apenas com a Lei n.º 9496/1997.

Fraude constitucional direta e indireta

Embora tenha atingido a meia-idade aos 37 anos, a Constituição Federal de 1988 continua gerando discussões. O estudo da “Anatomia de uma fraude à Constituição“, realizada por dois docentes da Universidade de Brasília (UnB), o falecido e respeitado professor Adriano Benayon e o professor Pedro Resende, argumenta que um trecho de um artigo foi incluído na Carta Magna sem a aprovação do Plenário. De acordo com eles, o mecanismo implementado trouxe benefícios aos credores internacionais da dívida externa. As alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 166 (172, na versão original) abordam privilégios relacionados ao pagamento de dívidas, tanto pessoais quanto transferências para estados e municípios.

 Artigo 172 original

Artigo 166 alterado

A segunda fraude da Constituição acontece quando o Art. 26 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias não é cumprido. Segundo a Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional é responsável por investigar a dívida externa do Brasil. Isso nunca foi levado em consideração pelos órgãos de fiscalização, pelas esferas do Poder Executivo, Legislativo e até Judiciário. Na época da promulgação da Constituição, a dívida interna apresentava um saldo baixo. Se uma auditoria da dívida pública fosse realizada com participação popular. Teríamos uma compreensão clara da natureza e da categoria dessa dívida, chamada pública. Saberíamos se é legal ou ilegal, legítimo ou ilegítimo, ou odioso. Se é algo verdadeiro ou uma invenção de ficção científica destinada a assegurar lucros crescentes e duradouros para o grande capital financeiro rentista e as grandes corporações.  Lamentavelmente, a esquerda, a direita e a extrema-direita não mostram interesse em esclarecer a caixa-preta do endividamento no Brasil. Ninguém quer amarrar o guizo no gato.

Brasil Digital

O Brasil está progredindo rapidamente na digitalização, particularmente no que se refere aos serviços públicos. Afastando-se da população em situação de vulnerabilidade e evitando a interação direta com os funcionários públicos. Responsáveis pela função do Estado e pela execução dos serviços públicos. Com o avanço da inteligência artificial, automação, robótica e plataformas online. Isso pode levar a uma diminuição na quantidade de servidores públicos envolvidos diretamente na implementação de políticas públicas e no suporte à população brasileira. De acordo com a ministra do MGI, Esther Dweck, em uma década, os serviços públicos perderão aproximadamente 180 mil funcionários devido a aposentadorias, demissões, falecimentos e outros motivos. Contudo, a reposição desses servidores(as) não será equivalente.

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) foi criado em 1995 com o objetivo de desenvolver e implementar a política de reforma administrativa do país. Na visão do governo FHC, sua criação representava um marco importante para a incorporação da reforma administrativa como prioridade na agenda governamental. Bresser Pereira, o ministro do governo FHC, foi o responsável pela concepção. Isso é algo contra o qual os servidores públicos de todas as esferas governamentais e suas representações sindicais sempre combateram. Estamos totalmente contrários ao Estado mínimo. O Estado não é uma empresa privada, pois não foi estabelecido com o objetivo de gerar lucro. Contudo, foi criado para garantir serviços públicos de excelência e uma vida digna para seus habitantes.

A reforma do aparelho do Estado serviu como ponto de partida para uma segunda reforma administrativa.
A Emenda Constitucional n019/1998 foi aprovada e ratificada durante a administração de Fernando Henrique Cardoso. Nela, apontamos vários elementos que levaram à fragilização e precarização do Estado brasileiro na década de 90, e que ainda estão presentes atualmente. O conceito de Estado Mínimo, desenvolvido por Bresser Pereira, fundamenta-se na lógica e nos procedimentos de controle estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE.

O Labirinto Jurídico: Servidores de “Segunda Categoria”?

Decisões recentes do STF (Temas 1157 e 1128) criaram uma divisão cruel entre estabilidade e efetividade.

  • Servidores Efetivos: Aqueles concursados com acesso pleno a carreiras.
  • Quadro em Extinção: Milhares de servidores que dedicaram décadas ao Estado, mas não ingressaram por concurso (como os amparados pelo Art. 19 do ADCT), estão sendo isolados funcionalmente. Esses profissionais enfrentam barreiras de progressão, sendo impedidos de acessar novos planos de carreira, o que a análise sindical identifica como a criação de uma subcategoria de servidores.

A Falsa Modernização

A atual estratégia de converter cargos “obsoletos” em novas vagas transversais esconde um esvaziamento de funções fundamentais. Sob o pretexto de modernização, o governo prepara o terreno para as PECs 32 e 38 (Reforma Administrativa), buscando um Estado mercantilizado onde o serviço público deixa de ser bem-estar social para virar ferramenta de controle e lucro do capital rentista.

Com a aprovação e sanção da Emenda Constitucional n.º 19/1998 e a alteração do artigo 39, o Estado brasileiro deixou de ser obrigado a admitir servidores (as) pelo Regime Jurídico Único (RJU) e o Plano de Carreira na administração pública. O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal – COPAR foi estabelecido em sua substituição. Por meio da ADI 2135, os partidos políticos PT, PDT, PSB e PC do B questionaram essa alteração na Constituição. O STF a decidiu em 6 de novembro de 2024. A exigência de que os entes federados admitissem servidores públicos por meio do Regime Único Estatutário (Lei n.º 8112/1990) foi abolida. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão um conselho para a política de gestão e remuneração de pessoal, formado por servidores designados pelos respectivos Poderes. A definição dos padrões de vencimento e dos demais elementos do sistema remuneratório levará em consideração:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

Além disso, ela definiu o que são servidores estáveis excepcionais. Os admitidos sem concurso ocorreram cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. São servidores públicos não estáveis os admitidos sem concurso público a partir de 5 de outubro de 1983, até a realização do primeiro concurso no órgão de origem. Com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se uma nova definição: após três anos de exercício efetivo em estágio probatório, os servidores públicos alcançam estabilidade em razão de seu concurso público. Isso tem um impacto direto em uma possível Reforma Administrativa.

Mais um marco importante nos alicerces da precarização do Estado brasileiro. A lei n.º 8745/1993 foi aprovada e sancionada no período em que Itamar Franco governava. Lei que estabelece normas para o trabalho temporário em serviços públicos. Aborda a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e determina outras providências. Entretanto, algumas atualizações foram feitas que pioraram a situação.

Em 1999, a Lei n.º 9848 adicionou ao artigo 20, inciso III da Lei n.º 8745/1993 a execução de outras pesquisas de caráter estatístico realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso possibilitou uma manobra política/jurídica, ampliando o time temporário no IBGE em detrimento dos funcionários concursados no RJU. Os efeitos são visíveis no momento, mas tendem a aumentar. O gráfico a seguir mostra o atual cenário de declínio da força de trabalho no IBGE.

Antes da aprovação da lei, as contratações temporárias nos serviços públicos eram realizadas por meio de contratos por tempo indeterminado, garantindo direitos trabalhistas, salários equivalentes aos dos servidores permanentes e admitidos pela CLT.

Essa lei e suas alterações asseguraram o avanço da precarização, especialmente no Instituto. Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Hoje em dia, mais de 60% dos funcionários (as) ativos da Fundação IBGE são trabalhadores temporários. Com um contrato de até 3 anos, com aditivos mensais e poucos direitos trabalhistas, sem registro em carteira e salários baixos. Contudo, a luta dos trabalhadores e da representação sindical do IBGE (ASSIBGE-SN) obteve êxito. Em outubro de 2024, conseguimos um aumento salarial e uma atualização no valor do benefício alimentação. Os trabalhadores (as) temporários do IBGE começaram a receber o valor correspondente ao vencimento básico do início da carreira de nível intermediário, cujo valor é de R$ 2.676,24 e atualização do benefício de alimentação para R$ 1,175,00.

Essa estratégia de desvalorização não é exclusiva do IBGE. Ela se disseminou pelos serviços públicos como uma erva daninha. Está relacionado à Educação, Saúde, Previdência e outros setores. Particularmente após a instituição das Organizações Sociais (OS). Atualmente, existe uma nova perspectiva: as fundações de direito público-privado em várias instituições públicas. Em relação ao IBGE, há a instituição IBGE+, que detém personalidade jurídica de direito privado, mas foi considerada ilegal pela CGU e TCU. Grande vitória dos trabalhadores (as) e da representação sindical do IBGE – ASSINGE-SN.

O projeto de privatização do parque estatal brasileiro começou no governo Collor de Melo, no começo dos anos 90. Os dois presidentes Fernando, Collor e FHC, defendiam o discurso de que “precisamos privatizar para pagar a dívida pública”. A maior parte do parque estatal brasileiro foi privatizada, porém o volume da dívida pública federal e estadual não sofreu redução. Ao contrário, o estoque da dívida pública federal continuou a trajetória de crescimento. Além de não haver avanço na qualidade de vida dos brasileiros. Logo, trata-se de uma dívida pública quase sem contrapartida, destinada a a sua quase totalidade para assegurar lucros crescentes e vitalícios ao capital financeiro rentista e às grandes corporações.

Fernando Henrique Cardoso, presidente eleito, surfou na onda da aprovação do plano real em outubro de 1994. Após um período nos Estados Unidos, tomou posse como presidente em janeiro de 1995.  Uma das primeiras medidas tomadas foi encaminhar ao Congresso Nacional propostas de emendas constitucionais que modificavam o capítulo da Ordem Econômica em cinco aspectos:

  • Igualou empresa estrangeira a empresas nacional, abrindo o subsolo as multinacionais;
    • Quebrou o monopólio da “navegação de cabotagem” abrindo os rios brasileiros às embarcações
      estrangeira para escoar nossas riquezas e vendeu a “VALE DO RIO DOCE” por R$ 3 bilhões, valor pífio;
    • Quebra o monopólio das TELECOM. Vendeu a Telebrás por R$ 13 bilhões, após gastar
      R$ 20 bilhões para saneá-la. Além de extinguir o Centro de Pesquisa das telecomunicações – CPQD;
    • Quebrou o monopólio do “GÁS CANALIZADO”. A Shell comprou a COMGÁS, maior distribuidora de gás do país; e
    • Tirou a Petrobras a condição de operadora única do monopólio estatal do petróleo da União. Através da aprovação da Emenda Constitucional n0 9/1995.

O governo Bolsonaro, representado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, adota o mesmo argumento de Collor e FHC: é necessário “privatizar para quitar a DÍVIDA PÚBLICA”. A dívida pública federal continua a aumentar. Ao final do mandato de Bolsonaro, em dezembro de 2022, atingiu aproximadamente R$ 7,224 trilhões, correspondendo a 71,7% do PIB CORRENTE. O estoque da Dívida Bruta do Governo Geral – DBGG aumentou em cerca de R$ 1,921 trilhão ao longo dos quatro anos de 2019 a 2022.  Com a eleição do presidente Lula a trajetória de crescimento da dívida público continuou. Em dezembro de 2025 – R$ 10,9 trilhões. Aonde chegará o estoque da DBGG?

O Proer, ou Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, foi aprovado e colocado em prática em novembro de 1995. Este programa econômico brasileiro foi desenvolvido durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Ele autorizou o uso de fundos públicos (como depósitos compulsórios) pelo Banco Central para estruturar e assegurar a compra ou fusão de bancos e outras entidades financeiras em crise. O programa teve como foco o setor privado. O Proes (Programa de Incentivos à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária) tem como objetivo os bancos públicos.

Durante os anos 90, foi aprovada a chamada lei Kandir pelo governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC). Um dos principais fundamentos da política do seu governo. Envolvia o aumento das exportações de produtos brasileiros, concedendo imunidade às grandes empresas exportadoras de produtos primários e semielaborados, com isenção de ICMS, a partir da promulgação da Lei Complementar n.º 87/1996.

De 1999 a 2018, as empresas deixaram de pagar aproximadamente R$ 637 bilhões aos Estados em relação à imunização do ICMS, que é o principal imposto estadual. Durante esse intervalo, conforme os dados oficiais do Tesouro Nacional, a União transferiu aos Estados, por meio das transferências obrigatórias consolidadas, um montante ligeiramente superior a R$ 45 bilhões. Ao deflacionar (IPCA/IBGE) os valores de junho de 2018 a dezembro de 2025, o total ultrapassará R$ 947 bilhões.

Em maio de 2020, o plenário do STF aprovou o acordo de compensação entre os Estados e a União pelas perdas de arrecadação resultantes das isenções do ICMS para produtos primários e semielaborados destinados à exportação, conforme estabelecido pela Lei Complementar n.º 87/1996, conhecida como Lei Kandir, na relação entre os Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Em 17 anos (de 2020 a 2037), a União deverá transferir aproximadamente R$ 65 bilhões aos Estados e seus Municípios em parcelas anuais, referente a uma dívida de R$ 637 bilhões (atualizada pelo IGP-DI até junho de 2018). Desconsiderando a atualização pelo IGP-DI (R$ 637 bilhões), de julho de 2018 a dezembro de 2025 – (R$ 1,099 trilhão). Isso é um acordo ou traição à pátria?

A lei Kandir isenta as empresas que exportam produtos primários e semielaborados (commodities) do
pagamento do ICMS, o principal imposto estadual. A União compensará os Estados, DF e Municípios por meio de transferências obrigatórias. O Art. da Constituição Federal assegura tudo isso. 91 ADCT. Revogado pelo governo Bolsonaro durante a aprovação da PEC Emergencial n°186/2021. Transformada na Emenda
Constitucional n.º 109/2021.

Com a revogação do Art. 91 do ADCT e sem a anulação dos efeitos da Lei Kandir, Estados e Municípios continuarão enfrentando prejuízos ainda maiores, pois a União não compensará mais as perdas de receita do ICMS. No entanto, a lei Kandir manterá a isenção de ICMS para empresas que exportam produtos primários e semielaborados.

Os grandes empresários do agronegócio, mineração, setor energético, entre outros, são os principais favorecidos pela imunidade do ICMS. Exportadores de produtos em dólar, euro ou outras moedas estrangeiras estão isentos do principal imposto estadual, o ICMS, devido à natureza primária ou semielaborada desses produtos. As grandes empresas transnacionais e nacionais realizam explorações predatórias, causando danos ao solo e subsolo brasileiro. Com o avanço tecnológico do setor, há uma redução significativa das divisas no Brasil, diminuição dos impostos pagos e criação de poucos postos de trabalho.

Uma medida de simplificação na área de câmbio foi aprovada pelo Banco Central do Brasil.
A Lei n.º 11.371/2006 possibilitou a flexibilização da obrigatoriedade de cobertura cambial nas exportações, conferindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a autoridade para determinar a porcentagem dos recursos de exportação que pode ser mantida no exterior. Naquele ano, o CMN definiu o percentual de 30% como teto para a manutenção desses fundos no exterior. O CMN autorizou os exportadores brasileiros a manterem 100% dos recursos recebidos por suas exportações no exterior em 2008. A eliminação da obrigatoriedade de cobertura cambial representou um relevante recurso econômico e gerencial para as empresas exportadoras, auxiliando simultaneamente na melhoria da posição do país no mercado global. Essas são ações que afetam diretamente a macroeconomia do Brasil, favorecendo o grande capital financeiro rentista e as grandes corporações. Causando danos significativos aos entes federados.

Em 2003, foram aprovados dois pilares significativos em favor do grande capital financeiro rentista e das grandes corporações privadas, em detrimento dos trabalhadores, que haviam sido iniciados durante o governo FHC.

A primeira delas foi a Emenda Constitucional n.º 40. Essa emenda eliminou as restrições constitucionais ao sistema financeiro nacional, revogando todo o conteúdo do artigo 192 da Constituição Federal. Apenas o preâmbulo do artigo foi mantido, o qual estabelecia que, no Brasil, os juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, após a aprovação de uma lei complementar. Além de ser organizado de maneira a fomentar o crescimento equilibrado do país e atender aos interesses da coletividade.

A segunda foi a Emenda Constitucional n.º 41, que tratou da reforma da Previdência Social durante o governo Lula. Decisão política que resultou no fim da paridade e integralidade nos salários e benefícios (aposentadoria e pensão) dos funcionários públicos federais. A partir desse momento, os servidores públicos federais admitidos por meio de concursos públicos passaram a se aposentar com base na média aritmética simples das 80 maiores remunerações recebidas. Além de exigir que aposentados e pensionistas com benefícios superiores ao teto do INSS paguem contribuições previdenciárias. Hoje, após o reajuste do salário-mínimo, que é de R$ 8.475,55.

Os ataques ao Regime de Previdência Própria Social (RPPS) dos servidores públicos federais foram além disso. Em 2012, a então presidenta Dilma Rousseff, com a justificativa de déficit previdenciário, sancionou a Lei n0 12.618.  Estabelecendo a Previdência Complementar para servidores públicos federais admitidos a partir de 2012. Um sistema de contribuição solidária até o limite do INSS, que atualmente é de R$ 8.475,55. Acima desse montante, a contribuição para a previdência torna-se individual. Com contribuição garantida, porém benefício incerto. O resultado das aplicações financeiras do patrimônio do FUNPRESP no mercado financeiro determinará.

Um sistema de previdência complementar totalmente voltado aos interesses do deus mercado. Em dezembro de 2025, o valor total do patrimônio do FUNPRESP, administrado pelos bancos, foi de cerca de R$ 14,90 bilhões. Totalmente aplicados no mercado financeiro. Especialmente em Títulos Públicos Federais. Para piorar a situação, o governo Bolsonaro autorizou a entrada na Previdência Complementar (FUNPRESP) de todos os servidores públicos federais admitidos antes de 2013. Sem perceber, alguns servidores acabaram caindo nessa armadilha.

Em dezembro de 2025, os membros do FUNPRESP somaram aproximadamente 126.800 servidores públicos federais, concursados ou não, sob o RJU. Outra armadilha na qual alguns servidores públicos federais do RPPS caíram. A opção de servidores do RPPS se aposentarem pelo RGPS. Recebendo pela média salarial. Contudo, sem paridade e integralidade. Caso ocorra uma reestruturação das carreiras públicas federais, esses funcionários serão apartados.

Ao analisar o Boletim de Estatística de Pessoal – PEL[3], constata-se que o número de servidores públicos federais caiu para 1.204.309 em janeiro de 2026. Sendo 564.208 servidores ativos do RJU. Dentre esse total, aproximadamente 126.800 pessoas, representando 22,47%, estão sob o regime de Previdência Complementar (FUNPRESP). A contribuição é solidária até o limite do INSS, que é de R$ 8.475,55. Acima desse montante, a contribuição para a previdência torna-se individual, com uma trajetória de crescimento, devido aos futuros concursos públicos no formato híbrido. Ademais, há 409.897 servidores aposentados e 229.204 pensionistas.

Isso implica que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS enfrentará dificuldades atuariais, conforme mencionado na Emenda Constitucional n° 103/2019 – Reforma da Previdência do desgoverno Bolsonaro. Como resultado, pode haver dificuldades no pagamento dos benefícios do RPPS. Com a diminuição do fundo previdenciário próprio – RPPS, quem será responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões atuais e futuras?

Nesse contexto, a desidratação dos servidores públicos federais torna-se evidente. O Poder Executivo Federal perdeu aproximadamente 69.414 servidores públicos federais entre 2019 (1.273.584) e janeiro de 2026 (1.204.309), em um período de pouco mais de 85 meses. Com a possibilidade de adicionar mais de 69.414 mil servidores (as) públicos ao grupo de aposentados nos anos vindouros, devido ao fato de estarem em Abono de Permanência. Além do avanço tecnológico, por meio do governo digital, inteligência artificial e plataformas eletrônicas, há um crescimento da precarização nos serviços públicos, impulsionado pelo aumento das contratações de servidores temporários para cargos permanentes no Estado Brasileiro.
Isso ocorre em meio à possível aprovação da PEC 32 ou PEC 38 e à criação de fundações públicas de direito privado. Um significativo retrocesso na gestão pública, com o retorno do Estado loteado das décadas de 1960 a 1990. Deslocando a administração pública para o setor privado. O Estado brasileiro atua apenas como financiador das políticas públicas. Contudo, o setor privado é o principal responsável pela execução das políticas públicas.

Em 2015, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei n.º 13.135, que modificou a concessão de pensão aos servidores públicos federais, que anteriormente era vitalícia. Independentemente da faixa etária dos pensionistas. O direito de receber cada cota individual deixará de existir em várias situações. Uma delas é se o falecimento ocorrer antes que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem começado menos de 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado. Porém, não ficou por aí. Com essas mudanças, o governo estabeleceu alguns critérios para a concessão do benefício da pensão. De acordo com o IBGE, as mulheres brasileiras têm uma expectativa de vida maior do que os homens. Uma combinação de fatores biológicos, sociais e comportamentais contribui para que as mulheres tenham uma expectativa de vida maior.

Utilizando a idade do(a) pensionista como critério principal para o período de recebimento. De acordo com o IBGE, a maioria das pensões é concedida a mulheres, devido à sua maior expectativa de vida. Como podemos ver, as mulheres serão as principais beneficiárias dos intervalos estabelecidos na lei. Entre 41 e 43 anos, a pensionista começará a receber o benefício de pensão por um período de 20 anos. Isso implica que essa pensão terminará quando ele completar 63 anos. Como uma pensionista (a) idosa poderá obter uma posição no mercado de trabalho? Somente as pensionistas com mais de 44 anos, inclusive, têm direito à pensão vitalícia.

A aprovação da Emenda Constitucional n° 95/2016, conhecida como Emenda do Teto de Gastos ou PEC do Fim do Mundo, durante o governo Temer, representou outro pilar significativo na precarização dos serviços públicos e de seus servidores. Ela restringe o aumento das despesas primárias à atualização do IPCA referente ao ano anterior. É importante ressaltar que o PIB brasileiro caiu quase 8% entre 2015 e 2016. É sob a égide das despesas rebaixadas que começou e emenda do fim do mundo despesas primárias. No entanto, não há restrições aos gastos financeiros, onde se efetua o pagamento da dívida pública federal. O privilégio de pagamento e a sustentabilidade da dívida estão assegurados constitucionalmente pelo Art. 166, parágrafo 3, inciso II, alínea “b”.

Como podemos notar. Além de ser uma mudança constitucional que limita o uso do fundo público federal em relação aos serviços públicos, aos servidores e à infraestrutura do Estado. Ela implementa uma estratégia que atende aos interesses do capital financeiro rentista e das grandes corporações, restringindo os gastos do orçamento primário para liberar mais fundos para o pagamento da dívida pública. Os governos despendem valores orçamentários, mas não utilizam a quantia total. Essa variação poderá ser utilizada para quitar a Amortização da Dívida Pública. Tudo assegurado pela lei número 11.943/2009 – Artigo. 13. – O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos disponíveis no Tesouro Nacional poderão ser utilizados para a amortização da dívida pública federal.

Bolsonaro foi eleito em 2019. A tentativa de aprovar a Reforma da Previdência Social durante o governo Temer foi frustrada pela mobilização dos servidores públicos, mas foi aprovada no governo Bolsonaro. Essa reforma causou vários danos à classe trabalhadora. Sobretudo aos funcionários públicos das três esferas governamentais. Alterações nas idades de aposentadoria e mudanças na forma de recebimento da pensão. Restringindo-se a 50% do salário do instituidor da pensão, porém 10% por beneficiários etc. No entanto, meu foco está nas mudanças feitas nos artigos 40 e 149 da Constituição Federal.

Com as modificações nos artigos 40 e 149 da Constituição Federal. O projeto de desvalorização e agressões aos servidores públicos e ao Fundo Próprio de Previdência Social progrediu. Institui-se o sistema de previdência complementar para servidores públicos em cargo efetivo, respeitando o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e pensões no regime próprio de previdência social, exceto pelo que está disposto no § 16. Nesse caso, a Previdência Complementar deixa de ser uma recomendação para os entes federados e se torna uma exigência. Basta adicionar o verbo “instituirão” no futuro do presente. Restringe a concessão do Abono de Permanência até o pagamento da contribuição previdenciária. Deixa de ser a contribuição previdenciária integral, para ser um valor até no máximo, a contribuição integral. Tudo isso será definido por lei dos respectivos entes federativos.

Além de eliminar o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. Assegurou o direito à isenção da contribuição previdenciária para aposentados com deficiência, até o limite de dois tetos do INSS. O que levou alguns servidores públicos a contribuírem para a Previdência Social até o limite do INSS (R$ 8,475,55). Além disso, proibiu a criação de novos regimes próprios de previdência social e estabeleceu condições para sua extinção e transferência para o Regime Geral de Previdência Social. Aqui estão os fundamentos para a aprovação do decreto 10.620/2021. Estabelece a competência para a concessão e manutenção de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no contexto da administração pública federal. Ainda não foi revogado pelo governo Lula.

O governo Bolsonaro, antecipando o déficit atuarial no Fundo Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, fez modificações no artigo 149 da Constituição Federal. No primeiro parágrafo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social. Essas contribuições serão cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, podendo ter alíquotas progressivas conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensões.

Além disso, no item 10-, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o
salário-mínimo. No parágrafo 10-A, caso o déficit atuarial persista, a contribuição de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre os proventos de aposentadoria e pensões que ultrapassem o salário-mínimo. Insatisfeito, intensificou ainda mais os ataques ao Fundo Próprio de Previdência Social. No parágrafo 1o-B, para resolver o déficit atuarial, é permitida a criação de uma contribuição extraordinária, no contexto da União, para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas. Caso o déficit atuarial persista, no parágrafo 1-C será implementado simultaneamente com outras medidas.  Um verdadeiro cheque em branco na Constituição Federal. Um risco enorme ao Fundo de Próprio de Previdência Social dos servidores públicos.

Durante várias semanas, nós, representantes sindicais e trabalhadores públicos federais, nos posicionamos em frente ao Congresso Nacional para protestar contra a tramitação da proposta de emenda constitucional de reforma administrativa do governo Bolsonaro – PEC 32/2020. Conquistamos uma vitória significativa, porém parcial. O relator Arthur Maia apresentou seu parecer em setembro de 2021. O relatório final foi aprovado pela comissão especial. Nesse contexto, o governo Lula não possui mais autoridade para impedir a aprovação da PEC 32. Apenas o plenário da Câmara dos Deputados tem essa capacidade. O governo Lula poderá, no máximo, discordar e sugerir a rejeição. Sugerindo que a base governista possa recusá-la. Quem tem o poder de aprovação ou veto é o Congresso Nacional. Porém o Centrão e a extrema-direita colocaram no Congresso reacionário a PEC 38, com a intensão de aprovar uma reforma administrativa para desmontar os serviços públicos, atacar os seus servidores (as) entregando a gestão pública ao mercado privado.

O Novo Arcabouço Fiscal, uma reforma infraconstitucional aprovada pela Lei Complementar n.º 200/2023, que é hierarquicamente inferior à Emenda Constitucional n.º 95/2016, tem a capacidade de substituí-la. Isso se deve ao fato de que a Emenda Constitucional n0126/2023, aprovada, permitiu que uma lei complementar pudesse criar o Novo Arcabouço Fiscal.

Como podemos ver, a sustentabilidade da dívida pública é o pilar central do novo Arcabouço Fiscal. Não se trata de assegurar recursos para políticas públicas ou investimentos diretos na infraestrutura do Estado. Para garantir a sustentabilidade da dívida pública, o governo deve reduzir o orçamento primário da União. Assim, haverá mais recursos disponíveis para sustentar os lucros crescentes e duradouros do grande capital financeiro rentista e das grandes empresas. O artigo 166, parágrafo 30, inciso II, alínea “b” da Constituição assegura tudo isso. Aqui se encontra o principal pilar de captura do Estado brasileiro e de seus cidadãos.

 A Medida Provisória (MP) n.º 1286/24, convertida na Lei 15.141/25, apresenta os aumentos salariais de 2025 e 2026 para 38 categorias de servidores públicos federais. Nomeada como “MP sobre Transformação do Estado Associada à Gestão de Pessoas”, essa medida provisória também estabelece alterações referentes a carreiras e cargos públicos. Não se trata apenas de um aumento salarial. Trata-se, efetivamente, de uma reestruturação de carreiras. “É mais um passo na transformação do Estado que estamos realizando”, afirmou a ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, ao apresentar os principais pontos da medida provisória em uma transmissão ao vivo. Depois que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é sancionada e publicada no dia 30 de dezembro. No dia 31 de dezembro de 2024, o governo Lula publicou a Medida Provisória que assegurará a retroatividade do aumento a janeiro de 2025. No entanto, ele contém elementos para a continuidade da Reforma Administrativa Infraconstitucional. Esses elementos nos motivarão a lutar por um futuro melhor, enfrentando tanto o Congresso Nacional reacionário quanto o governo federal.

Conclusão

Como podemos concluir, os efeitos do arcabouço legal que foi aprovado ao longo das décadas pelos governos que estiveram no poder no Palácio do Planalto. São tão prejudiciais aos serviços públicos, aos seus funcionários e à maior parte da população brasileira. Não podemos nos afastar de toda a estrutura legal que foi aprovada. Em especial, a PEC 32 e PEC 38, reforma administrativa constitucional, nem a possibilidade de mudança infraconstitucional, proposta pelo governo federal. São processos interligados, com um único propósito. Assegurar lucros crescentes e duradouros ao capital financeiro rentista e às grandes empresas transnacionais e nacionais. Precisamos estar muito atentos e intensificar nossa luta.


[1] https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suposta-fraude-de-jobim-a-constituicao-ainda-gera-polemica/145777

[2] https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-mensal-da-divida-rmd/2025/12

[3] https://painel.pep.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=painelpep.qvw&lang=en-US&host=Local&anonymous=true

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