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segunda-feira, 23/12/2019

FENASPS, CFESS e CNTSS em reunião com o ministério da economia solicita revogação da Nota Técnica que materializa o desvio de função aos assistentes sociais do INSS

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Participantes: Viviane Peres, Deise Nascimento, Mauro Mota, Roberto Machado, Isabel Olivatto (FENASPS); Mariana Furtado, Maria Lucia Lopes (CFESS); Terezinha Aguiar (CNTSS); Grete Tirloni (CONASF).

Ministério da Economia: Valdir Valdivino Cotrim Filho (Coordenador de Cargos, Carreira e Relações de Trabalho e Luiz (substituto da diretoria de Gestão de pessoas).

Tendo como pauta a Nota Técnica SEI n. 7037/2019/ME, que trata de consulta do INSS sobre o alcance das atribuições dos cargos de Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social, assunto que vem sendo debatido com a gestão do INSS, devido o assédio para desvio de função de inúmeros assistentes sociais.

Inicialmente as entidades questionaram os representantes do Ministério da Economia em que contexto foi solicitado pela gestão do INSS a referida nota técnica, segundo o Sr. Valdir, o questionamento feito pelo INSS ao órgão foi se os profissionais com o cargo de Assistente Social poderiam realizar análise de processo de benefícios previdenciários e assistenciais, haja vista a existência de 06 (seis) assistentes sociais que aderiram ao BMOB que visa o pagamento de bônus na conclusão e revisão desses processos, seguiu informando que sua a posição é que estes profissionais tem atividades específicas e não podem realizar tais atividades, conforme questionamento do INSS. Contudo, seu posicionamento vai além do questionamento inicial do INSS e de forma equivocada faz uma diferenciação entre as competências e atribuições dos cargos de Assistente Social e Analista do seguro Social com formação em Serviço Social, considerando que o segundo pode realizar as atividades genéricas do Analista, desconsiderando assim, os pareceres e notas técnicas do CFESS sobre o tema.

Ficou evidente para entidades, que a presidência do INSS, que relata agir com “transparência”, manipulou e direcionou a construção da referida nota técnica junto ao Ministério da Economia, para além da finalidade que essa foi construída, para servir de instrumento de assédio moral aos trabalhadores/as, considerando que:

1. A nota foi construída tão somente com a Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS, SEM a participação da Divisão de Serviço Social, área técnica responsável pela gestão do Serviço Social no INSS;

2. Não foi apresentado os pareceres jurídicos e nota técnica do CFESS no processo de solicitação da referida Nota Técnica, documentos apresentados em diversas reuniões com a presidência do INSS e informado pelo presidente da autarquia que seriam incluídos no processo;

3. Não foi considerado no referido parecer o Art. 88 da Lei 8.213/1991, a Resolução n. 203/2012 (Manual Técnico do Serviço Social), editais do concursos n. 01/2008; 01/2015 e 04/2016, que deixam claro as competências dos Analistas do seguro social com formação em Serviço Social. Cabe destacar, que no edital 04/2016 (veja aqui), que retifica o edital 01/2015, foi reconhecido o respeito à formação acadêmica em Serviço Social na descrição das atividades dos Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, sendo: “prestar atendimento […] e exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS compatíveis com a natureza do cargo ocupado e respeitada a formação acadêmica exigida, além das atividades comuns mencionadas no subitem 2.3 deste edital;

4. A Nota Técnica considera como atividade desempenhada pelos assistentes sociais apenas a avaliação social e não as inúmeras demais atividades desempenhadas por esses profissionais, como por exemplo, a socialização de informações previdenciárias e assistenciais, que atualmente configura-se como um dos únicos canais de orientação à população diante da realidade de “modernização” da autarquia, que transformou 90 dos 96 serviços prestado pelo INSS, hoje disponíveis exclusivamente pelos canais remotos, eliminando quase por completo o atendimento presencial nas Agências de Previdência Social;

5. A gestão do INSS utilizou de forma manipuladora a adesão ao BMOB de uma quantidade ínfima de assistentes sociais, para utilizar-se de uma nota técnica e impor a habilitação/análise de processo para os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social, sendo atualmente 90% dos assistentes sociais que atuam na autarquia. Demostrando assim, que a gestão do INSS com essa medida, tem a intenção de extinguir as atividades de atendimento à população realizadas por esses profissionais, causando impacto de grande monta aos assistentes sociais ao ferir inclusive o código de ética desses profissionais, bem como para o Serviço Social ao ensejar grande prejuízo aos usuários/as, que na grande maioria são cidadãos que vivem em um contexto de vulnerabilidade social, posto que os/as assistentes sociais atuam primordialmente na inserção dessas pessoas as prestações de caráter previdenciário e assistencial;

6. A nota técnica desrespeita o acordo de greve e 2015, que cria o Comitê Gestor da Carreira, conforme Lei 13.324/2015, demanda que após mais de quatro anos não foi atendida. Ressalta-se que apenas esse comitê cabe discutir e propor alterações nas competências e atribuições da carreira do seguro social.

7. A Nota Técnica teve como base os pareceres das procuradorias do INSS. Vale lembrar, que tais pareceres foram construídos a partir do assédio aos trabalhadores/as do Serviço Social de Minas Gerais, que inclusive tiveram descontos em suas remunerações e respondem atualmente Processo Administrativo Disciplinar-PAD. Importante sinalizar, que a presidência do INSS, tem divulgado que, a partir dessa nota técnica, será uma decisão de gestão a alocação para qualquer atividade de 90% da força de trabalho dos/as Assistentes Sociais (atualmente os que ocupam o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social), o que implica em médio prazo na extinção do Serviço Social por meio do esvaziamento desse serviço, nesse sentido, a realidade dos/as assistentes de Minas Gerais já demonstra os direcionamentos da gestão da autarquia.

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As entidades foram enfáticas na defesa de que não há diferença de atribuições e competências entre os dois cargos (Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social) na estrutura da carreira do INSS, ambos preenchidos por Assistentes Sociais. Que estes, tem a necessidade de ter a formação em Serviço Social e registro junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social- CRESS, afirmando inclusive que as atribuições para esses profissionais não podem estar desvinculada da área de formação, bem como, a esses cabem desenvolver todas as atribuições de assistente social no INSS, conforme expresso no requisito para investidura do cargo no edital de 01/2015 (veja aqui) “requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe específico.”

 

Nesse sentido, foi solicitado que a nota técnica fosse sobrestada e fosse oportunizado o pronunciamento do Conselho Federal de Serviço Social- CFESS, considerando que o documento foi construído de forma unilateral, posto a partir de, tão somente, documentos do INSS e AGU, com GRAVE direcionamento de assédio para desvio de função.

O representante do Ministério Economia foi irredutível a qualquer negociação trazidas pelas a entidades, inclusive quanto ao sobrestamento da Nota Técnica SEI n. 7037/2019/ME, alegando que tal ato é válido e não contém nenhum vício, e que a problemática apresentada é um problema de gestão do INSS e não uma questão legal. Que a referida nota técnica não possuí um caráter vinculativo, mas sim opinativo sobre o questionamento suscitado pelo INSS. Informou ainda, que as entidades só poderiam alterar o conteúdo da Nota Técnica, a partir de um fato novo, com a propositura de nova consulta com iniciativa do INSS, pois desconsidera todos os fatos levados pelas entidades. Ademais diante da recusa de abrir negociação, ressaltou que as entidades deveriam seguir os trâmites institucionais e solicitar recurso. Na reunião, foi lembrado da notificação do CFESS sobre a referida Nota Técnica, não podendo a autarquia determinar o desvio de funções para os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social, considerando que NÃO HOUVE resposta à notificação até agora. Ainda, devido a impossibilidade de qualquer negociação nessa reunião, as entidades estarão estudando novas formas de intervenção jurídica, frente o assédio moral para desvio de função que já é constante para os/as assistentes e a partir da nota técnica tende a aumentar.

Diante do exposto, mais uma vez fica explicito, que a gestão do INSS quer impor o assédio institucionalizado para o conjunto dos/as trabalhadores/as do INSS. E, ao deslocar 90% da força de trabalho dos Analistas com formação em Serviço Social, sendo estes Assistentes Sociais, para atividades de habilitação/análise de benefícios e outras atribuições que fogem de suas competências, que quer acabar com o atendimento PRESENCIAL nas unidades do INSS, que não considera as demandas institucionais, como por exemplo, os cerca de 55.000 Benefícios de Prestação Continuada-BPC para pessoa com deficiência aguardando avaliação social ou agendamento de avaliação social, que essa medida que terá rebatimentos aviltantes, por exemplo, na emissão de parecer social para cumprimento da Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, considerando esta ser uma atividade privativa dos/as assistentes sociais, conforme inciso IV, do Art. 5 da Lei n. 8662/1993, trazendo impacto também, no acesso a aposentadoria por idade e tempo de contribuição para pessoa com deficiência, que trata a LC 142/2013, e, sobretudo, que quer materializar a MP n. 905/2019, extinguindo o Serviço Social na Previdência Social, um serviço que existe há 75 anos nessa política pública.

A FENASPS, CFESS e CNTSS, orientam a categoria, que qualquer medida dos gestores de desvio de função aos assistentes sociais denunciem aos CRESS e sindicatos nos Estados. Que realizem denúncias no MPF e DPU sobre a falta atendimento presencial nas Agências de Previdência Social e os ENORMES PREJUÍZOS dessa medida para o atendimento à população, principalmente idosos e pessoas com deficiência, além do elevado percentual dos “excluídos digitais” no pais, público que tem como canal de atendimento o Serviço Social do INSS.

Por fim, informamos que agentes fiscais de todos os CRESS junto com o CFESS, FENASPS e CNTSS estarão reunidos no dia 08 de janeiro de 2020, com o objetivo de construir ações em todos os Estados. Ainda, que foi deliberado na última planária da FENASPS (15/12/2019) construção de encontros do Serviço Social nos Estados e Encontro Nacional do Serviço Social, para início de 2020.

 

OS/AS ASSISTENTES SOCIAIS TEM UMA HISTÓRIA DE LUTA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGUIREMOS FIRMES EM CONJUNTO COM TODOS OS/AS TRABALHADORES/AS DO SEGURO SOCIAL, NA LUTA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA E DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS E CONTRA O ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL!!!

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