Fenasps

quinta-feira, 21/10/2021

Assessoria Jurídica divulga nota técnica sobre contribuições previdenciárias de aposentados por incapacidade

1

No último dia 18 de outubro o Governo Federal fez circular a Mensagem nº 563622, expedida pelo Ministério da Economia e direcionada aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública federal, dando conta de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil teria emitido a Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 164, de 5 de abril de 2021, através da qual orienta que a revogação do § 21, do art. 40, da Carta da República – operada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 -, não teria criado tributo novo, mas sim apenas trazido para a condição de sujeito passivo da incidência tributária os aposentados e pensionistas cujos proventos tenham valor superior ao “teto” do RGPS/INSS e inferior ao dobro desse “teto”, que antes eram albergados pelo dispositivo constitucional em referência, haja vista sua revogação.

Ao ver da referida manifestação, portanto, a revogação do § 21, do art. 40, da CF, não atrairia a incidência da garantia da anterioridade nonagesimal porque o que dele emergia, antes, nada mais era do que uma espécie de isenção tributária, que apenas dispensava do pagamento da contribuição previdenciária os aposentados por incapacidade permanente cujos proventos estivessem localizados na faixa até o dobro do “teto” do RGPS/INSS, de modo que não existindo mais a base legal para essa isenção, a imposição tributária operaria efeitos imediatamente, ou seja, já a partir da folha de pagamento relativa ao mês de novembro de 2019.

Logo, como a cobrança em questão apenas teria ocorrido a partir da folha de pagamento relativa ao mês de janeiro de 2020, os aposentados em questão seriam devedores das contribuições previdenciárias que não foram cobradas nos meses de novembro e dezembro de 2019 e gratificação natalina respectiva, sendo esse, então, o objeto da referida Mensagem nº 563622, anunciava a sua cobrança em 1 (uma) única parcela, no mês de outubro em curso.

Conquanto a matéria veiculada pela mencionada Mensagem nº 563622, tenha sido objeto do posterior Comunica SIGEPE nº 563663, de 18 de outubro, que “valores incluídos como desconto, via apuração especial, na sequência 8, não constarão da versão final da folha de outubro”, é importante destacar que a mesma mensagem eletrônica informa que “novas orientações sobre os procedimentos operacionais para desconto serão expedidas nos próximos dias, em especial quanto à possibilidade de parcelamento dos valores devidos”, de modo que o assunto não pode ser dado como superado, justificando a emissão urgente da presente Nota Técnica, elaborada pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenasps.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica.

Últimas notícias

terça-feira, 15/07/2025 FENASPS e entidades resistem à reprimenda da PM/DF em ato contra a contrarreforma administrativa no aeroporto de Brasília Representantes da FENASPS e de diversas entidades estiveram presentes no aeroporto internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, na manhã desta terça-feira, 15 de julho. Na ...
segunda-feira, 14/07/2025 Na Câmara, FENASPS participa de ato contra a reforma Administrativa e denuncia medidas infralegais que tiram direitos dos trabalhadores Nesta segunda-feira, 14 de julho, a FENASPS participou de um ato público (fotos e vídeos abaixo) no Anexo II da Câmara dos Deputados, em ...
segunda-feira, 14/07/2025 Taxar os super ricos é uma medida justa e necessária NÃO TENHO DÚVIDA DA NECESSIDADE DE TAXAR OS SUPER RICOS. MAS PRECISAMOS DE UM PROJETO DE PAÍS. A Auditoria Cidadã alerta, conforme nossos estudos. ...