Fenasps

quinta-feira, 21/10/2021

Assessoria Jurídica divulga nota técnica sobre contribuições previdenciárias de aposentados por incapacidade

1

No último dia 18 de outubro o Governo Federal fez circular a Mensagem nº 563622, expedida pelo Ministério da Economia e direcionada aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública federal, dando conta de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil teria emitido a Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 164, de 5 de abril de 2021, através da qual orienta que a revogação do § 21, do art. 40, da Carta da República – operada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 -, não teria criado tributo novo, mas sim apenas trazido para a condição de sujeito passivo da incidência tributária os aposentados e pensionistas cujos proventos tenham valor superior ao “teto” do RGPS/INSS e inferior ao dobro desse “teto”, que antes eram albergados pelo dispositivo constitucional em referência, haja vista sua revogação.

Ao ver da referida manifestação, portanto, a revogação do § 21, do art. 40, da CF, não atrairia a incidência da garantia da anterioridade nonagesimal porque o que dele emergia, antes, nada mais era do que uma espécie de isenção tributária, que apenas dispensava do pagamento da contribuição previdenciária os aposentados por incapacidade permanente cujos proventos estivessem localizados na faixa até o dobro do “teto” do RGPS/INSS, de modo que não existindo mais a base legal para essa isenção, a imposição tributária operaria efeitos imediatamente, ou seja, já a partir da folha de pagamento relativa ao mês de novembro de 2019.

Logo, como a cobrança em questão apenas teria ocorrido a partir da folha de pagamento relativa ao mês de janeiro de 2020, os aposentados em questão seriam devedores das contribuições previdenciárias que não foram cobradas nos meses de novembro e dezembro de 2019 e gratificação natalina respectiva, sendo esse, então, o objeto da referida Mensagem nº 563622, anunciava a sua cobrança em 1 (uma) única parcela, no mês de outubro em curso.

Conquanto a matéria veiculada pela mencionada Mensagem nº 563622, tenha sido objeto do posterior Comunica SIGEPE nº 563663, de 18 de outubro, que “valores incluídos como desconto, via apuração especial, na sequência 8, não constarão da versão final da folha de outubro”, é importante destacar que a mesma mensagem eletrônica informa que “novas orientações sobre os procedimentos operacionais para desconto serão expedidas nos próximos dias, em especial quanto à possibilidade de parcelamento dos valores devidos”, de modo que o assunto não pode ser dado como superado, justificando a emissão urgente da presente Nota Técnica, elaborada pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenasps.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica.

Últimas notícias

terça-feira, 18/06/2024 Em rede nacional, FENASPS enfatiza necessidade de reestruturação no INSS A FENASPS, em matéria veiculada em rede nacional, enfatizou mais uma vez a necessidade de reestruturação do INSS para melhoria no atendimento aos segurados ...
segunda-feira, 17/06/2024 Diante de convite do governo, FENASPS comunica que não assinará acordo para a carreira da PST nesta segunda, 17 Na última semana, a FENASPS e demais entidades que representam os trabalhadores e trabalhadoras da Seguridade Social (ou carreira da Previdência, Saúde e Trabalho ...
sexta-feira, 14/06/2024 Em solidariedade aos servidores da Educação, FENASPS participa de ato em Brasília nesta sexta, 14 Praticando a solidariedade entre as categorias da classe trabalhadora, como prevê seu estatuto, a FENASPS participou, nesta sexta-feira, 14 de junho, de um ato ...