Fenasps

terça-feira, 18/05/2021

Assessoria Jurídica elucida informações sobre requerimento de conversão de tempo especial em comum

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a conversão de tempo de serviço, surgiram dúvidas e questionamentos dos(as) servidores(as) sobre quais são os beneficiários(as), e como poderão fazer os REQUERIMENTOS DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. Muitos desses pedidos enviados pelos servidores aos Setores de Gestão de Pessoas ainda não foram analisados e devidamente respondidos.

Após análise da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenasps, a orientação a ser repassada a servidores(as) de todos os órgãos é, primeiramente: para aqueles servidores que ainda não fizeram, protocolar o requerimento administrativo solicitando a conversão do Tempo Insalubre posterior a 1990, e a posterior averbação do tempo convertido nos registros funcionais, pois em agosto de 2020, o STF apreciou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 942), e resguardou explicitamente o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo contributivo para a concessão de benefícios previdenciários. A tese sobre o tema fixada pelo Plenário do STF foi a seguinte:

“Até a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n° 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo artigo 40, §4º-C, da Constituição da República”. (STF – RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020)

Conforme decisão, o STF posicionou-se de forma conclusiva e definitiva sobre a possibilidade expressa de conversão do tempo laborado sob condições insalubres em tempo comum.

No entanto, o que se observa até então, é que o problema não é do reconhecimento de conversão do tempo especial após 1990, pois o próprio Ministério da Economia já se manifestou sobre esta questão, por meio da Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, com orientações da Secretaria de Previdência referente ao que ficou decidido pelo STF no julgamento da repercussão geral — Tema 942 — reconhecendo a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os servidores públicos. Conforme DESPACHO Nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME:

I – A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema nº 942 da Repercussão Geral):

I.1 – alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo comum pela aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

O problema maior consiste nas exigências do Governo para reconhecer o tempo especial como tal, isto porque, também há uma orientação da antiga Secretaria de Gestão, do extinto Ministério do Planejamento, de que para ser reconhecido o tempo como especial, não basta a prova do recebimento do respectivo adicional, devendo também haver laudo relativo ao período, que reconheça haver a condição especial. Ou seja, persiste o problema para o reconhecimento de que o período realmente é considerado especial, pois o Governo só reconhece o direito dos anos em que tenham laudos específicos reconhecendo a insalubridade ao servidor.

Considerando isso, a Fenasps orienta a todos os(as) servidores(as) para que procurem o sindicato estadual ao qual são filiados(as) para a resolução desta demanda. É importante que cada servidor(a) faça um Requerimento para a Conversão de Tempo Especial em Comum, para que esta questão seja analisada pelo Serviço de Gestão de Pessoas.

Este modelo de requerimento fornecido pelo Sindicato para a conversão de tempo especial em comum, deve conter o pedido sucessivo para que nos casos em que o órgão não converter o tempo de serviço especial em comum, que então sejam fornecidos os documentos de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, e o Laudo de Avaliação Ambiental de Trabalho, referente aos respectivos períodos trabalhados em condições especiais.

Desta forma, orientamos aos servidores que acompanhem junto ao Setor de Serviço de Gestão de Pessoas a análise e resposta do referido requerimento, e no caso de indeferimento da conversão de tempo de serviço, que seja atendido o pedido sucessivo do fornecimento do PPP e dos laudos.

Orientamos ainda que devem ser fornecidos todos os laudos desde o ano de 1990, e se o Serviço de Gestão de Pessoas não tiver o laudo de algum período, pedir para que seja fornecido o laudo anterior. Por exemplo, se não houver laudo do ano de 1990, solicitar o laudo anterior que embasou a concessão do pagamento do adicional de insalubridade até aquela data.

Para aqueles servidores que pretendem se aposentar, podem requerer a concessão da aposentadoria, solicitando conjuntamente a Conversão do Tempo Especial em Comum, com base no que foi decidido pelo STF no julgamento da repercussão geral (Tema 942). Caso o Serviço de Gestão de Pessoas não faça a conversão do tempo de serviço, terá que justificar o motivo de não ter feito a conversão, especificando quais os períodos os servidores não tem laudo que justifiquem a conversão. E com base nesta resposta do Serviço de Gestão de Pessoas, os sindicatos podem ingressar com ações individuais para requerer a conversão.

A FENASPS está requerendo junto aos Setores de Gestão de Pessoas dos respetivos ministérios da Economia (SRT e Secretaria do Trabalho), da Saúde e do para que os servidores(as) tenham seus requerimentos analisados e respondidos, e, consequentemente, reconhecido seu direito de conversão de tempo de serviço, conforme a decisão do STF.

ASSESSORIA JURÍDICA DA FENASPS


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