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quinta-feira, 04/10/2018

Incorporação das gratificações: cuidado para não perder o prazo!

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Aposentados e pensionistas do carreirão (que representa 80% dos servidores públicos federais), bem como das carreiras do Seguro Social (INSS), da Seguridade Social (Previdência, Saúde e Trabalho) – cuja incorporação está prevista na Lei n° 13.324/2016 – e Anvisa – conforme a Lei n° 13.326/2016 – devem ficar atentos para não perder o prazo. Esses trabalhadores têm até o dia 31 de outubro para optar pela incorporação aos salários da gratificação de desempenho.

 

Com isso, vão recuperar, aproximadamente, 25% do dinheiro que perderam ao entraram para a inatividade. Os servidores dessas carreiras, vale lembrar têm a remuneração composta de vencimento básico (VB) e gratificações (50%) e descontam, como os demais, 11% sobre o total para o Regime Próprio de Previdência (RPPS). Mas quando se aposentavam, saiam apenas com metade da gratificação, e portanto, a renda, com a maior idade, despencava.

 

Antes, o governo permitia que apenas quem não gostaria de aderir se manifestasse. No entanto, agora o Ministério Planejamento exige que todos que desejarem migrar devem assinar um termo de opção.

 

No Ministério da Saúde, por exemplo, cerca de 6 mil pessoas ainda não apresentaram os documentos. Em 2015, contou, o próprio Planejamento estimou que cerca de 500 mil pessoas estão em condições de incorporar as gratificações (360 mil aposentados e pensionistas e aproximadamente 120 mil prestes a vestir o pijama), com impacto financeiro de cerca de R$ 3 milhões, em três anos, até janeiro de 2019.

 

Na última negociação salarial, em 2016, ficou acertado que a incorporação seria feita de forma gradativa: 67% do valor a partir de 1º de janeiro de 2017; 84%, em 1º de janeiro de 2018; e valor integral, em 2019. É preciso destacar também que um grande contingente do funcionalismo está aguardando para se aposentar no ano que vem, na conclusão do acordo, tanto no INSS, quanto na Saúde.

 

Somente poderá haver a opção nos casos em que o servidor (o mesmo vale para quem deixou pensão) tenha recebido a gratificação de desempenho, quando na ativa (ou antes do falecimento), por no mínimo 60 meses.

 

Cabe destacar, contudo, que, quem não mostrou interesse ou não se informou sobre as regras quando o acordo foi assinado, em 2016, já está prejudicado. As novas leis, segundo nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) não preveem o pagamento de retroativos. “Ou seja, uma vez feita a opção, o servidor ou pensionista passa a perceber os valores a partir daquele momento, sem direito às parcelas pretéritas”, explica o Dieese. Por outro lado, para os que continuarão no trabalho por mais tempo, a opção pode ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria. De forma geral, a adesão (irretratável e irrevogável) é considerada vantajosa.

 

No entanto, de acordo com o Dieese, caso servidores ou pensionistas percebam ilegalidades no pagamento, podem, posteriormente, entrar na Justiça em busca de ressarcimento. Os servidores que têm direito à incorporação estão incluídos nas Leis nº 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, todas editadas em 29 de julho de 2016.

 

Em 2017, o governo enviou ao Congresso a PEC 139/2015, com o objetivo de extinguir o abono de permanência para o servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. O documento ficou parado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. À época o objetivo era economizar mais de R$ 7 bilhões em cinco anos.

 

Procure o setor de recursos humanos de seu órgão e não deixe de assinar o termo de opção!

 

Fonte: Blog do Servidor/Correio Braziliense.

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