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terça-feira, 29/05/2018

INSS orienta serviços de Gestão de pessoas autorizar, nacionalmente, abono de ponto por causa da greve dos caminhoneiros

Veja abaixo memorando da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do INSS: 

 

“INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Memorando-Circular no 15 /DGP/INSS
Às Chefias das Unidades de Gestão de Pessoas na Direção Central, nas Superintendências Regionais e Unidades Operacionais de Gestão de Pessoas nas Gerências-Executivas.
Assunto: Greve dos Caminhoneiros e Deslocamento de Servidores
1. Tendo em vista as dificuldades de deslocamento enfrentadas pelos servidores, de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, decorrente da redução/paralisação dos serviços de transportes coletivos, bem como a falta de combustíveis, em razão da greve dos caminhoneiros, orienta-se que referida ocorrência se vincula ao regramento estabelecido no art. 44 da Lei no 8.112, de 1990, qual seja:
Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
2. Ainda, tendo por base as disposições da Nota Técnica no 2077/2016-MP, as ausências justificadas sob essa motivação enquadram-se como falta justificada:
6. Então, à luz dessa conclusão, as faltas justificadas aqui entendidas como aquelas que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato quando integralmente compensadas, não ensejarão
desconto na remuneração e serão consideradas como de efetivo exercício.
3. Contudo, dada a repercussão do movimento grevista, informa-se da possibilidade de abono, para os atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, o qual competirá a respectiva chefia imediata, mediante avaliação da situação individual de seus respectivos servidores.
Atenciosamente,
Em 29 de maio de 2018.
ALEXANDRE GUIMARÃES
Diretor de Gestão de Pessoas”

 

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