A greve sem direito
Cumprindo o compromisso de realizar a “reforma trabalhista”, como assumido expressamente pelo Ministro Marco Aurélio na sessão do dia 14/09/16, e depois de já ter imposto retrocessos aos direitos dos trabalhadores em vários julgamentos recentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, chegou ao resultado de declarar que o direito de greve não existe.
Mesmo fazendo intensa digressão histórica sobre o direito de greve e reafirmando que os servidores públicos possuem tal direito, o Ministro relator, Dias Toffoli, acolheu a tese, já defendida anteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, de que “por definição a greve é uma opção de risco”, admitindo, com todas as letras, que o desconto dos dias parados constitui “um instrumento necessário à ponderação de interesses em choque a fim de chegar-se ao fim da paralisação”.
Confira a íntegra do artigo no clipping Fenasps desta sexta-feira, 25 de novembro de 2016.
Cumprindo o compromisso de realizar a “reforma trabalhista”, como assumido expressamente pelo Ministro Marco Aurélio na sessão do dia 14/09/16, e depois de já ter imposto retrocessos aos direitos dos trabalhadores em vários julgamentos recentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456, chegou ao resultado de declarar que o direito de greve não existe.
Mesmo fazendo intensa digressão histórica sobre o direito de greve e reafirmando que os servidores públicos possuem tal direito, o Ministro relator, Dias Toffoli, acolheu a tese, já defendida anteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, de que “por definição a greve é uma opção de risco”, admitindo, com todas as letras, que o desconto dos dias parados constitui “um instrumento necessário à ponderação de interesses em choque a fim de chegar-se ao fim da paralisação”.