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terça-feira, 18/11/2014

STF: decisão lamentável sobre FGTS

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Em decisão de 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional de valores referentes ao FGTS, e com efeito retroativo. O argumento foi de unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas, que, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são de cinco anos no curso da relação de trabalho, podendo ser reclamados até dois após a rescisão de contrato.

 

O relator, ao proferir seu voto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja todos os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por mais sete ministros. Apenas dois – Teori Zavascki e Rosa Weber – foram contra o voto do relator.

 

Assim, se o trabalhador, cujo empregador sonegou (não recolheu) o FGTS, tiver menos de 25 anos de vínculo empregatício na data da decisão, só poderá reclamar os últimos cinco anos, num confisco de direito jamais visto. Somente quem tinha mais de 25 anos de vínculo na data do julgamento, segundo a modulação do STF, é que terá o direito de cobrar o valor por todo período, até o limite de 30 anos para trás.

 

Se a decisão valesse apenas para situações futuras, poderia ser questionada, mas seria aceitável, porque o trabalhador já entrava na empresa sabendo que o direito de reclamar o FGTS não recolhido prescrevia a cada cinco anos. Do modo como foi feito, com efeito retroativo, caracteriza calote ao trabalhador e anistia ao empregador-sonegador.

 

As consequências dessa decisão para os trabalhadores e para os programas habitacionais, que são quase 100% financiados com recursos do FGTS, serão drásticas. Imagine um trabalhador – com 20 anos numa empresa que não recolheu seu FTGS – que resolveu comprar um imóvel para pagar com seu saldo do fundo, e descobre que, por decisão do STF, a empresa estará livre de recolher 15 desses 20 anos de FGTS?

 

A decisão, ainda que não tenha essa intenção, pode representar um estímulo à sonegação do FGTS. É que o risco que se corre para o futuro, além do calote em relação ao tempo passado, é que, caso a empresa não seja fiscalizada pelo sindicato ou pelos auditores-fiscais do Trabalho, o empresário inescrupuloso, só pague o FGTS por cinco anos e, ainda assim, se o empregado reclamar. O trabalhador só reclamará após o término da relação de trabalho, porque se fizer antes disso, perde o emprego. Ou seja, a tendência é que o trabalhador não reclame durante a relação de trabalho para não colocar em risco o principal, seu emprego, para receber o acessório, o FGTS.

 

Além disso, como a decisão se deu em recurso extraordinário, instrumento de controle difuso, o único recurso cabível – os embargos declaratórios – só poderão ser interpostos pelas partes que figuram na lide. É preciso que o advogado do trabalhador dessa ação ingresse com os embargos de declaração e todas as entidades sindicais de trabalhadores, no bom sentido, pressionem os ministros do STF para que a decisão valha somente para os futuros empregados.

 

É pena que a figura da repercussão geral, criada para uniformizar decisões judiciais e acelerar a prestação jurisdicional, esteja sendo utilizada para obstruir os direitos sociais. O STF precisa rever essa decisão para garantir o direito dos trabalhadores, até a data do julgamento, de reclamarem o pagamento do FGTS com base na regra anterior.

 

*artigo escrito pelo jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap, Antônio Augusto de Queiroz.

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