Fenasps

quarta-feira, 29/01/2014

Liminar suspende decreto relativo a convênios da Geap

1

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza a contratação direta da Geap sem a necessária realização de licitação.

 

Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e diversos órgãos e entidades da administração pública federal, questionados em um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte. O artigo 3º Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios para prestação de serviços pela Geap em nome da União. Segundo o pedido da OAB, o mecanismo pretende modificar o arcabouço legal que levou ao entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que entenderam ilegais os convênios.

 

Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados pela Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os patrocinadores registrados em seu ato constitutivo – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência. Alega a OAB que apenas por meio de lei a União poderia instituir ou figurar como fundadora de uma entidade. Do contrário, estaria viabilizando uma forma de contratação direta sem prévia licitação.

 

Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, a questão suscitada pela ADI foi abordada pela Corte em mandado de segurança no qual se questionava decisão do TCU sobre a contratação da entidade. “A Geap não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a administração pública”, afirmou o ministro no julgamento do MS 25855.

 

Em decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a ADI. Com isso ficam preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido.

 

*Fonte: site do STF.

Últimas notícias

quinta-feira, 05/12/2024 Governo prorroga portaria com conquistas da greve de 2022 até 31 de dezembro/2024 O INSS editou nessa quarta-feira, 4 de dezembro, a Portaria nº 1.793 PRES/INSS (confira abaixo), prorrogando medidas emergenciais que foram conquistas da greve de ...
quarta-feira, 04/12/2024 Fenasps apresenta discordâncias sobre a minuta do Programa de Gestão e Desempenho do INSS A Fenasps encaminhou, nesta quarta-feira (4), ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Alessandro Stefanutto, um ofício expondo preocupações e críticas à ...
quarta-feira, 04/12/2024 Plantonistas da FENASPS reiteram apoio ao deputado Glauber Braga em mais uma reunião da Comissão de Ética da Câmara Nesta quarta-feira, 4 de dezembro, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se reuniu novamente para oitivas de mais duas ...